No dia 10 de Agosto de 2018 foi publicada a Lei n.º 45/2018, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 2018, que aprova o regime jurídico da actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (actividade designada como TVDE), e o regime jurídico das plataformas electrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a referida modalidade de transporte.
De salientar que se encontram excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
As plataformas electrónicas que sejam somente agregadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio;
As actividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de curta duração de veículos sem condutor com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas electrónicas.
Em termos do exercício da actividade do serviço de TVDE estes são os pontos a destacar:
A actividade de operador de TVDE é exercida em território nacional pelas pessoas colectivas que efectuem transporte individual remunerado de passageiros;
A prestação de um serviço TVDE inicia-se com a aceitação por parte de um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido numa plataforma electrónica por um ou mais utilizadores e, depois de realizado o transporte para o destino seleccionado, termina com o abandono pelo utilizador desse veículo. Tal serviço só poderá ser recusado quando:
Implique a circulação em vias manifestamente intransitáveis;
Seja solicitado por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;
Seja solicitado de forma incompatível com o previsto na lei.
O início da actividade referida encontra-se subordinada a licenciamento prévio junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT, IP) requerido electronicamente mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado através do Balcão do Empreendedor.
O Balcão do Empreendedor dispõe de um prazo de 30 dias úteis para análise do pedido e para proferir decisão considerando-se o pedido tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão;
A licença é emitida por um prazo não superior a 10 anos podendo ser renovada por períodos de 5 anos.
O serviço de TVDE só pode ser exercido mediante subscrição prévia , pelo utilizador, na plataforma electrónica.
A lei vem estabelecer uma proibição de discriminação dos utilizadores dos serviços de TVDE exigindo por isso a igualdade de acesso de todos os utilizadores ao serviço. Reforçando esta ideia de igualdade a lei vem ainda estabelecer, no que respeita aos passageiros com mobilidade reduzida, a obrigatoriedade de fornecimento por parte das plataformas electrónicas de veículos adequados às suas necessidades de transporte. Caso a plataforma não esteja em condições de garantir a imediata prestação de tal serviço, deve esta informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviços com essa capacidade de transporte que estejam disponíveis.
No que respeita ao motorista de TVDE:
É necessário que esteja inscrito junto da plataforma electrónica
Deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Ser titular de carta de condução de categoria B há mais de 3 anos;
Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, válido por um período de 5 anos e renovável por iguais períodos:
Ser considerado idóneo, sendo consideradas causas de falta de idoneidade quaisquer condenações de condução perigosa de veículo e condenações que atentem contra a vida, integridade física, liberdade pessoal e sexual;
Ser titular de certificado de motorista de TVDE emitido pelo IMT, I.P.;
Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.
Este não pode operar veículos de TVDE por mais de 10 horas dentro de um período de 24 horas.
No que respeita aos veículos, apenas podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares (incluindo o do motorista) e inscritos pelos operadores TVDE junto da plataforma eletrónica. O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de tais veículos. Simultaneamente com estes requisitos, os veículos devem ainda:
Possuir idade inferior a 7 anos a contar da data da primeira matrícula;
Serem apresentados à inspecção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente;
Devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais;
Encontram-se proibidos de exibirem no seu exterior ou interior qualquer publicidade;
Não podem circular com qualquer sinal exterior indicativo do serviço que prestam, com excepção de um dístico, visível do exterior e amovível, a ser aprovado pelo IMT, IP.
De salientar que os veículos que efetuem TVDE não possuem acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito reservadas ao transporte público de passageiros e encontram-se proibidos de recolherem passageiros na via pública, mediante solicitação local (hailing), ou em praças dedicadas ao serviço de táxi.
A prestação do serviço de TVDE será remunerada de uma das seguintes formas:
Pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e/ou ao tempo despendido no transporte;
Pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.
O operador da plataforma electrónica poderá ainda cobrar uma taxa de intermediação que não poderá ser superior a 25% do valor da viagem calculada.
O pagamento do serviço prestado de TVDE deve ser processado e registado somente através da plataforma electrónica não sendo permitido outro meio de pagamento diverso dos meios electrónicos.
A plataforma electrónica deve disponibilizar ao utilizador:
Antes do início de cada viagem e durante a mesma:
A fórmula de cálculo do preço, discriminado o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis;
Uma estimativa do preço da viagem a realizar.
Após a conclusão da prestação do serviço, uma fatura electrónica que indique:
O código único de referência da viagem;
A origem e o destino do percurso;
O tempo e a distância total do percurso;
O valor total do preço a pagar;
A demonstração do cálculo do preço.
No que concerne à plataforma electrónica, esta vem definida como a infraestrutura electrónica da titularidade ou sob exploração de pessoas colectivas que prestam o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma.
A plataforma electrónica disponibilizará obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes e durante a viagem:
A informação relativa aos termos e condições dos serviços por elas disponibilizados;
O preço da viagem;
A utilização de mapas digitais permitindo assim o acompanhamento em tempo real do trajecto do veículo;
Mecanismos de avaliação pelo utilizador da qualidade do serviço;
Identificação do motorista e uma fotografia do veículo TVDE;
Os termos da emissão da fatura electrónica.
Os operadores de plataformas electrónicas encontram-se sujeitos a um licenciamento por parte do IMT, I.P. que deverão requerer por via electrónica mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no Balcão do Empreendedor. Estes encontram-se, ainda, obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição correspondente entre o mínimo de 0.1% e o máximo de 2% dos valores da taxa de intermediação cobradas tendo em vista compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento da respectiva actividade.
A idoneidade do operador de plataformas electrónicas é aferida através do certificado de registo criminal sendo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes factores:
Proibição legal para o exercício do comércio;
Condenação por infacções de natureza criminal;
Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou a insolvência.
A actividade dos operadores de plataformas electrónicas, dos operadores de TVDE, dos veículos e dos motoristas de TVDE é objecto de supervisão e regulação pela Autoridade de Mobilidade e Transportes (AMT) e pelo IMT, I.P. A fiscalização do cumprimento das disposições legais caberá ao IMT, I.P., à AMT, à Autoridade para as Condições do Trabalho, ao Instituto da Segurança Social, I.P. à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade Tributária e à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
A lei vem ainda tipificar como contraordenações um conjunto de infracções puníveis com coimas entre os 2000€ e os 5000€ para pessoas singulares e entre os 5000€ e os 15000€ para pessoas colectivas. O conselho directivo do IMT será competente para a aplicação de tais coimas. Poderão inclusive ser ainda aplicadas, consoante a gravidade do ilícito praticado, sanções acessórias de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de 2 anos.
A título de disposições finais, a lei vem estabelecer o dever de os operadores de plataformas electrónicas e os operadores de TVDE, bem como os respectivos motoristas conformarem a sua actividade com o regime jurídico estabelecido no prazo máximo de 60 e 120 dias respectivamente, contados da data de entrada em vigor da lei.