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Regime Imperativo de Registo e de Seguro de Responsabilidade Civil aplicável a Drones

O Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho veio estabelecer a obrigatoriedade dos sistemas de aeronave não tripulada (UAS – Unmanned Aircraft System), isto é, drones e respectivo equipamento de controlo remoto estarem registados junto da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), para poderem ser operados. Este registo deve ser efectuado no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da plataforma electrónica para o efeito.

Porém, os operadores não residentes em Portugal que utilizem os UAS em território nacional por período não superior a um mês não estão sujeitos a esta obrigação legal de registo obrigatório. Nestes casos, os operadores devem efectuar uma comunicação prévia na plataforma electrónica, sendo-lhes atribuído um número de registo provisório com validade correspondente ao tempo de permanência em território nacional.

O registo é público, sendo suscetível de afectar a privacidade dos cidadãos.

As taxas cobradas pela ANAC pelo registo são reduzidas para metade no caso de serem cobradas aos membros de associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo. Concretamente, as taxas serão fixadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.

Após efectuado o pagamento da taxa, será atribuído um código de identificação na etiqueta de registo que deve ser colocado no drone, de forma a ser legível.

O registo dos operadores de UAS é válido por cinco anos, podendo ser revalidado nos 90 dias anteriores ao termo deste período.

Os operadores de UAS são obrigados a contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respectiva aeronave tenha uma massa máxima superior a 900 gramas. Os operadores destes aparelhos respondem pelos danos patrimoniais, independentemente da sua culpa.

A transmissão do UAS deve ser comunicada à ANAC, através da plataforma electrónica, bem como quaisquer outras vicissitudes relevantes.

As contraordenações aplicáveis à violação desta lei variam entre muito graves, graves e leves, sendo os seus limites mínimos e máximos:

- Para as pessoas singulares, as coimas são entre 300 € e 3.500 €;

- Para as pessoas coletivas, as coimas são entre 800 € e 7.500 €.

A ANAC pode determinar a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício de atividades com recurso a UAS por um período não superior a dois anos, bem como declarar a perda de UAS ou de UA a favor do Estado, revertendo os mesmos, preferencialmente, para as autoridades que procederam à sua apreensão.

As entidades gestoras de infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão de passageiros por ano ficam obrigadas a proceder à instalação de sistemas de detecção e inibição de UAS.

As portarias que determinam as taxas aplicáveis aos registos e que regulamentam as coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro obrigatório devem ser aprovadas no prazo de 60 dias após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.

O Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho entrou em vigor no dia 28 de Julho de 2018.

 

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