O crime de violência doméstica, devido à sua natureza insidiosa e ao seu profundo impacto social, é objecto de regulamentação específica, a qual se encontra plasmada no Regime Jurídico Aplicável à Violência Doméstica, aprovado pela Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Este regime prevê várias medidas de prevenção e protecção às vítimas, tais como o acesso a aconselhamento jurídico e psicossocial, bem como a aplicabilidade ao arguido de medidas de coacção urgentes, abrangendo não só a vítima, mas também a respectiva família, sempre que necessário.
Com o objectivo de reforçar a protecção às vítimas de violência doméstica, entrou em vigor, no dia 27 de Agosto, a Lei n.º 54/2020, que veio introduzir uma alteração ao referido Regime Jurídico, aplicável à prevenção da violência doméstica e à assistência das vítimas.
Neste sentido, no âmbito do direito à protecção é agora concedida às vítimas a possibilidade de requererem que a sua morada seja ocultada, nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.
Esta é uma medida de pormenor que tem, no entanto, um grande impacto na vida das vítimas de violência doméstica, que até aqui viam a sua morada divulgada ao seu agressor durante o desenrolar do processo.
Não obstante o exposto, está por explicar de que modo este direito de ocultação será compatibilizado com situações em que o agressor está obrigado a manter-se afastado da vítima, nomeadamente a manter determinada distância (controlável por pulseira electrónica) da residência e/ou local de trabalho da vítima.