Notícias

A nossa Informação

Proibição de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

A Lei n.º 76/2019 de 2 de Setembro, determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Esta Lei tem um âmbito abrangente, por forma a incluir todas as “atividades de comércio a retalho” , “retalho não sedentárias”, de “restauração e/ou bebidas não sedentária” e “estabelecimentos de restauração e/ou bebidas”.

Determina que, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou bebidas, deve ser utilizada louça reutilizável ou louça em material biodegradável.

As exceções são:

  • No contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
  • No contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única.
  • Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.

Mecanismos de fiscalização

A Entidade Fiscalizadora é a (ASAE) – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Terá como dever fazer cumprir o disposto na Lei, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas. Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenações referidos na Lei.

Contraordenações

A violação do disposto no n.º 1, n.º 4 do artigo 3.º é punível com coima, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 50/20069, de 29 de agosto.

O produto das coimas será aplicado da seguinte forma:

a)    10% para a entidade autuante

b)    30% para a ASAE

c)    60% para o Estado

Período Transitório:

a)    1 ano para os prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas.

b)    2 anos para os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou bebidas e para os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos.

c)    3 anos para o setor do comércio a retalho.

 

A presente Lei entrou em vigor no dia 03 de Setembro de 2019.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.