A Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto vem reforçar os esforços legislativos de prevenção da prática de assédio no local de trabalho. O assédio no local de trabalho é definido como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O que muda no Código do Trabalho com esta nova lei?
Neste sentido, salientamos que, em termos preventivos, as entidades empregadoras deverão aprovar os seus códigos de conduta a breve trecho, pois a sua inexistência em empresas com mais de 7 trabalhadores consubstancia a prática de uma contraordenação grave.
Por outro lado, sempre que a entidade empregadora tenha conhecimento de uma situação de assédio, fica obrigada a intentar o competente processo disciplinar, ficando sem qualquer autonomia neste caso em particular.