Entrou em vigor a 5.ª alteração ao NRAU, com a Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro, que diz respeito à implementação da proibição e punição do assédio no arrendamento.
O assédio no arrendamento consiste como qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, sujeitando-os um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.
O arrendatário tem o direito de intimar o senhorio a tomar providências no sentido de cessar a produção de ruído, corrigir deficiências no locado ou das partes comuns do edifício e corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.
O senhorio deverá comunicar a adopção das medidas correctivas no prazo de 30 dias a contar da recepção da intimação, sob pena de ser requerida uma injunção e exigência do pagamento de sanção pecuniária no valor de € 20,00 por dia até à comunicação do cumprimento da intimação ou até ao requerimento de injunção. A sanção pecuniária poderá ser agravada em 50% caso se trate de um arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Além disso, independentemente da intimação, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria urgente para a verificação dos comportamentos do senhorio.