No passado dia 1 de Setembro de 2015, foi publicada a Lei nº 120/2015, que se traduz na nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, a qual veio reforçar os direitos de maternidade e paternidade.
Para além das alterações realizadas ao Código do Trabalho, a mencionada Lei procede, ainda, à terceira alteração do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril (estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade) e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril (define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção).
Em termos gerais, salientam-se as seguintes alterações, as quais entraram em vigor em 6 de Setembro de 2015:
- A licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, a que a mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho, e cujo gozo podem partilhar após o parto, pode ser usufruída em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias;
- Caso a mãe e o pai trabalhem na mesma empresa e sendo esta uma microempresa (menos de 10 trabalhadores), o gozo da licença parental em simultâneo depende de acordo com o empregador;
- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com filho portador de deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível, não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira;
- O trabalhador com filho até 3 anos passa a ter direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador neste sentido;
- O trabalhador com filho menor de 3 anos pode não ser abrangido pelo regime de adaptabilidade ou pela aplicação do regime de banco de horas, se não manifestar, por escrito, a sua concordância;
- A não comunicação, no prazo de 5 dias úteis, à entidade competente, do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, passa a constituir contra-ordenação grave;
- O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou consagrar no Regulamento Interno da empresa, caso exista, a respectiva legislação.
Para além das alterações acima referidas, salientam-se, ainda, as seguintes alterações introduzidas nesta matéria, as quais apenas entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2016:
- A licença parental exclusiva do pai, a gozar, seguida ou interpoladamente, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, passa de 10 para 15 dias úteis, 5 dos quais deverão ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento;
- O subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto no Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril e no Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril, passa a ser concedido pelo período de 15 dias úteis obrigatórios.