Foi consagrada, na Lei do Orçamento de Estado para 2021, a criação de um apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, com o objectivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
Este novo apoio já foi alvo de regulamentação, a qual se encontra prevista na Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de Janeiro, aqui em análise.
Em termos genéricos, estão abrangidas as seguintes categorias de trabalhadores, sendo obrigatória a residência em território nacional:
As situações que poderão conferir acesso a este apoio são as seguintes (sendo que nem todas as situações se aplicam a todas as categorias de trabalhadores acima elencadas):
Este fundamento aplica-se a trabalhadores independentes e a trabalhadores de serviços domésticos em regime horário ou diário, e implica que o requerente tenha, pelo menos, 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses anteriores ao pedido do apoio;
Em qualquer dos casos, será necessário o reconhecimento de situação de desproteção económica, mediante verificação do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente – o qual não pode ultrapassar 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), actualmente cifrado em €438,81.
Em geral, o montante mínimo do apoio extraordinário é de €50,00 mensais, sendo a determinação do montante efectivo feita nos seguintes termos:
Trabalhadores Abrangidos |
Apoio Extraordinário |
Observações |
Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores de serviço doméstico, e trabalhadores estagiários (nas situações descritas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020) |
O apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.
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Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários (nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020) |
O apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros. |
O montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:
a) A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;
b) A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS. |
Trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020) |
O apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros. |
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Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários (na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) |
O apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros. |
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Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020) |
O apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros. |
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Trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social (na situação descrita na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020) |
1. Se a natureza do trabalho prestado se enquadrasse como trabalho dependente, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia; Nesta situação, o apoio é apurado com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio, no formulário de pedido.
2. Caso o trabalho prestado deva ser enquadrado como trabalho independente, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros. Nesta hipótese, o apoio será apurado com base nos rendimentos declarados pelo próprio, quer para determinar o rendimento relevante médio mensal de 2019, quer para determinar o rendimento relevante médio mensal à data do requerimento. |
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Os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas (na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020) |
1. Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;
2. A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
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O pedido deve ser efectuado, exclusivamente, através de requerimento na Segurança Social Directa, em formulário próprio, no mês seguinte ao mês de referência do apoio. É competente para a decisão do pedido de concessão a Segurança Social da área da residência do trabalhador.
O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:
O apoio extraordinário não é cumulável com rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho ou com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19, bem como, com apoios de idêntica natureza concedidos em consequência do encerramento de actividades e/ou estabelecimentos, determinado por Decreto do Governo.
Sem prejuízo do exposto, prevê-se que:
A desistência do apoio extraordinário durante o período concedido e/ou a prestação de falsas declarações para o seu acesso, determina a devolução da totalidade dos valores pagos.