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COVID-19: Suspensão de prazos e diligências processuais e procedimentais

Foi estabelecido, através da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, um regime de suspensão de prazos e diligências processuais e procedimentais, como parte das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Esta suspensão retroage ao dia 22 de Janeiro de 2021 sem que, no entanto, coloque em causa a validade ou eficácia dos actos praticados entre o dia 22 de Janeiro e o dia 2 de Fevereiro.

O que está suspenso:

  • A regra geral é a da suspensão todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito de:
    • Processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
  • Prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos acima identificados;
  • Prazo de apresentação do devedor à insolvência;
  • Actos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, desde que seja proferida decisão que confirme que tais actos colocam o visado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
  • Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, bem como respectivos prazos de caducidade e/ou prescrição;
  • Procedimentos contra-ordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os actos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais – também aqui a suspensão inclui respectivos prazos de caducidade e/ou prescrição;
  • Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática dos seguintes actos por particulares – actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os actos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles. Do mesmo modo, estão suspensos os prazos de caducidade e/ou prescrição aplicáveis neste âmbito.

O que vai continuar a ser tramitado, sem qualquer suspensão:

  • Quaisquer actos a serem realizados pelas secretarias dos tribunais;
  • Actos e a realização de diligências não urgentes, quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática/participação por via electrónica;
  • Processos de fiscalização prévia que corram termos no Tribunal de Contas;
  • Prazos de reacção a decisões finais que sejam proferidas durante a vigência do presente regime de suspensão;
  • Os processos considerados urgentes (por lei ou por decisão da autoridade judicial);
    • Nestes casos, a prática de actos realiza-se por meios electrónicos nas diligências que, em condições normais, requeiram a presença física dos intervenientes;
    • Não sendo possível, pode a diligência realizar-se presencialmente, cabendo ao tribunal assegurar as condições de segurança (ou seja, que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde);
  • Processos e procedimentos em que esteja em causa a defesa de direitos liberdades e garantias;
  • Processos, procedimentos, actos e diligências que se destinem a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco, processos tutelares educativos, bem como diligências e julgamentos de arguidos presos;
    • Nestes casos, os actos e diligências continuarão a realizar-se presencialmente;
  • Nos processos executivos, podem seguir os seguintes actos:

(i)      Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e

(ii)    Actos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável (dependente de prévia decisão judicial);

  • Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos actos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
  • Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respectivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público;
  • Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos;
  • Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.
  • Prazos relativos à prática de actos realizados exclusivamente por via electrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Em todo o caso, salienta-se que os intervenientes que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não se encontram obrigados a deslocar-se a tribunal. Efectivando-se o direito à não deslocação, deve o acto ser realizado através de meios electrónicos, a partir do domicílio pessoal ou profissional do visado.

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