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COVID-19: Saldos

No passado dia 13 de Maio, entrou em vigor o Decreto- Lei nº. 20-E/2020, que estabelece um regime excepcional e temporário aplicável às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, reguladas pelo Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de Março, na sua redacção actual.

1.    Enquadramento

O Decreto Lei nº 70/2007, na sua redacção actual, regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

No que respeita à venda em saldos, a actual legislação prevê (i) que a venda em saldos possa realizar-se em qualquer altura do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano e (ii) que a comunicação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) por parte dos comerciantes que pretendam realizar vendas em saldos, seja efectuada através do Portal “https://eportugal.gov.pt/”, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2.    Regime excepcional e temporário

Face à pandemia do COVID-19, que obrigou o Governo a encerrar diversos estabelecimentos comerciais, torna-se agora necessário introduzir novas medidas que permitam a estes estabelecimentos comerciais escoar os respectivos produtos, passando, nomeadamente, pela modificação temporária do regime das práticas comerciais com redução de preço.

Neste sentido, este novo diploma veio estabelecer o seguinte:

  • A venda em saldos que se realize durante os meses de Maio e Junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, constante do Decreto Lei nº 70/2007;
  • Os operadores económicos que pretendam vender as suas mercadorias em saldos durante os meses de Maio e Junho de 2020, estão dispensados de emitir, para este período, a declaração de comunicação de saldos dirigida à ASAE.

Com estas medidas, permite-se aos comerciantes ultrapassar o limite máximo de 124 dias por ano legalmente estabelecido para as vendas em saldos, bem como se facilita o procedimento a levar a cabo pelos comerciantes com vista à realização tais vendas, numa clara tentativa de aumentar as oportunidades de venda, bem como de criar novas oportunidades de compra para os consumidores. 

Esta legislação excepcional vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 2020, e tem como objectivo permitir aos estabelecimentos comerciais que tiveram de ser encerrados ou cuja atividade foi suspensa, no âmbito de uma estratégia de contenção do convívio e das interações sociais, escoar os seus produtos e dinamizar a respetiva atividade económica.

Fica a dúvida se a limitação da aplicação destas medidas excepcionais aos meses de Maio e Junho será suficiente para fazer face ao objectivo pretendido, nomeadamente, tendo em conta que o orçamento familiar da maioria das famílias portuguesas foi gravemente afectado nos últimos dois meses, em virtude das consequências devastadoras e transversais à generalidade dos ramos de actividade económica decorrentes da pandemia do COVID-19, o que, certamente, se traduzirá numa diminuição do respectivo poder de compra.

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