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COVID-19: Regulamentação do Estado de Emergência

No seguimento da renovação do estado de emergência, declarado pelo Presidente da República a 17 de Dezembro, o Governo regulamentou, uma vez mais, as medidas a aplicar –  com especial enfoque na época festiva.

Neste sentido, iremos versar sobre as principais alterações que o Decreto n.º 11-A/2020 introduz às medidas já em vigor:

Horários no sector da restauração no dia 31 de Dezembro

Os estabelecimentos de restauração terão de encerrar até às 22h, independentemente da sua localização, com as seguintes excepções:

  • Para efeitos de serviços de refeições no próprio estabelecimento ou para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento, através de disponibilização de serviços take-away – contudo, mesmo nestas situações apenas será permitido funcionamento e a recolha de refeições até às 22h30;
  • Para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio.

Recolher obrigatório nos dias 31 de Dezembro e 1 a 3 de Janeiro

  • A partir das 23h de dia 31 de Dezembro de 2020 e até às 05h de dia 1 de Janeiro de 2021, será proibida a circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias equiparadas a vias públicas;
  • Nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, será igualmente proibida a circulação em espaços e vias públicas (incluindo espaços e vias equiparadas), só sendo permitida a circulação até às 13h00 e somente para deslocações a mercearias, supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene.

Actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

  • As actividades de comércio e retalho e de prestação de serviços, estão suspensas, fora do período compreendido dentre as 08h e as 13h, nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, com a excepção:
    • Dos estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, naturais, dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2, com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
    • Dos estabelecimentos de restauração e similares, desde que exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário;
    • Dos postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.

Estas medidas entram em vigor no dia 24 de Dezembro de 2020. As demais medidas descritas aqui e aqui e que não contradigam as alterações ora explicadas, continuam em vigor.

Foram, ainda, actualizadas as listas dos municípios de risco moderado, elevado e muito elevado.

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