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COVID-19: Regulamentação do Estado de Emergência

No seguimento da renovação do estado de emergência pelo Presidente da República, com efeitos a partir do dia 9 de Dezembro, o Governo veio regulamentar as medidas restritivas aplicáveis durante o mesmo, as quais variam consoante o nível de risco aplicável a cada concelho, entre moderado, elevado, muito elevado e extremo.

Atendendo que se aproximam as épocas de Natal e Ano Novo e sem prejuízo da necessidade de renovação do estado de emergência a vigorar a partir de 24 de Dezembro de 2020, ficou desde já previsto o período de um mês a terminar no dia 7 de Janeiro de 2021.

Deste modo, versaremos sobre as principais alterações às medidas anteriormente decretadas –  que podem ser consultadas aqui –, as quais se mantém no essencial e que vigorarão neste período temporal, salvaguardada a renovação do estado de emergência.

Mantém-se a proibição de circulação na via pública nos fins-de-semana de 12 e 13 e 19 e 20 de Dezembro a partir das 13h00 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Horários de encerramento - restauração

Nos concelhos de risco elevado, os estabelecimentos de restauração e similares permanecem excepcionados no que respeita ao encerramento até às 22h00, podendo, assim, encerrar mais tarde, exclusivamente para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento, distinguindo-se agora:

  • A entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário (que antes deveriam encerrar até à 01h00); e
  • A disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30.

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo, exceptuam-se igualmente da suspensão das actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, distinguindo-se:

  • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30.

Medidas aplicáveis no período do Natal

É permitida a circulação na via pública nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo:

  • Entre as 23h:00 de 23 de Dezembro e as 05h00 de 24 de Dezembro de quem se encontre em viagem;
  • Nos dias 24 e 25 de Dezembro até às 02h00 do dia seguinte;
  • No dia 26 de Dezembro até às 23h00.

Fica suspenso, nos dias 23 a 26 de Dezembro, inclusive, o dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo.

Cultura e restauração

  • Nos dias 24 e 25 de Dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar de acordo com as regras aplicáveis aos concelhos de risco moderado, independentemente da sua localização;
  • No dia 26 de Dezembro, relativamente às actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar para o serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.

Medidas aplicáveis no período do Ano Novo

É proibida a circulação entre concelhos entre as 00h:00 de dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05h:00 de dia 4 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das excepções já em vigor quanto à circulação na via pública aplicável ao território nacional.

É, no entanto, permitida a circulação na via pública e não é aplicável o dever de recolhimento domiciliário nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo entre as 5h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de Janeiro de 2021.

Quanto ao sector da restauração:

  • No dia 31 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01h00;
  • No dia 1 de Janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.

É proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso entre o dia 31 de Dezembro de 2020 e dia 1 de Janeiro de 2021.

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