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COVID-19: Regulamentação do Estado de Emergência

No seguimento da declaração do estado de emergência pelo Presidente da República, o Governo veio regulamentar a aplicação das medidas de limitação dos direitos, liberdades e garantias neste âmbito, através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro, que produz efeitos desde as 00h do dia 24 de Novembro de 2020.

MEDIDAS APLICÁVEIS A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL

1)  Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, domicílio ou noutro local definido pelas autoridades competentes, dos:

  • Doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa;
    • Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde;
    •  A aplicação das medidas de confinamento obrigatório é comunicada pelas autoridades de saúde às forças e serviços de segurança do local de residência.

2)  Uso obrigatório de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável

  • Esta obrigação não se aplica aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou local que não tenha outros ocupantes, ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.

3)  Controlo da temperatura corporal

  • Por meios não invasivos, nas seguintes situações: controlo do acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, e estruturas residenciais;
  • O equipamento utilizado não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efectuadas;
  • Em caso de recusa da medição ou de apresentação de um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, pode ser recusada a entrada nos referidos locais;
    • No caso de temperatura corporal superior à normal, a falta do trabalhador será considerada justificada.

4)   Susceptibilidade de sujeição a teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, para:

  • Os trabalhadores, utentes e visitantes de:
    • Estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
    • Estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
    • Estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos e seus visitantes;
  • Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
  • Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam a outros locais ou nele permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
  • Os prestadores de serviços e utentes de instalações afectas à actividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

5)  Suspensão da cessação de contratos de trabalho no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

6)  Limitação à circulação entre concelhos

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio nos períodos compreendido entre:

  • As 23h do dia 27 de Novembro, e as 05h do dia 2 de Dezembro;
  • As 23h do dia 4 de Dezembro e as 23h59 do dia 8 de Dezembro;

Com as seguintes excepções:

  • Motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;
  • Desempenho de funções profissionais ou equiparadas, atestadas por:
    • Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • Compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas;
    • Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  • No exercício das respectivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
    • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
    • Agentes de protecção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
    • Titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
    • Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
    • Pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocação de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Actividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Saída para frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;
  • Saída para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;
  • Saída de território nacional continental;
  • Deslocação de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Por outras razões familiares imperativas, nomeadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
  • De retorno ao domicílio.

7)  Tolerância de ponto e suspensão de actividade lectiva e não lectiva:

  • É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro, à excepção dos trabalhadores dos serviços essenciais;
  • Nestes dias ficam suspensas as actividades lectivas, não lectivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

8)  Mantém-se o encerramento das seguintes instalações e estabelecimentos:

Actividades recreativas, de lazer e diversão, de actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza), espaços de jogos e apostas (recreativos) e estabelecimentos de bebidas.

  • Os bares, bem como outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculos e/ou com espaços de dança, podem funcionar apenas se sujeitos às regras para cafés e pastelarias, observando as regras definidas pela DGS e inutilizando os espaços destinados a dança ou ocupando-os com mesas destinadas aos clientes;
  • Os espaços de jogos e apostas podem funcionar desde que (i) observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS; (ii) possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo; (iii) não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar; e (iv) privilegiem a realização de transacções por TPA.
  • É permitido o funcionamento de feiras e mercados, desde que exista um plano de contingência, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, e disponibilizado no sítio do município na internet que deve conter um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infecção.

9)  Aplicação das seguintes disposições gerais a locais abertos ao público:

  • A observação da regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2 de área;
  • A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2m entre as pessoas;
  • A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos, preferencialmente, recorrendo a mecanismos de marcação prévia;
  • A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
  • A promoção da limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso, bem como antes e após cada utilização ou interacção pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
  • A promoção da contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  • A promoção, nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, do controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se a inactivação parcial de alguns, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, a garantia da desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, deve ser assegurada a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • A disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas;
  • O atendimento com prioridade dos profissionais de saúde, dos elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, do pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social;
  • A informação, de forma clara e visível, dos clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

10)         Horários de abertura:

São definidos pelo município, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;

No entanto, em qualquer caso podem abrir ao público antes das 10h:

  • Os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores medidas relacionadas com a doença COVID-19;
    •  Esta excepção não se aplica a salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.

Ficam excluídos de limitações ao horário os seguintes estabelecimentos:

  • De prestação de serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, tais como hospitais, consultórios, clínicas, clínicas dentárias, centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
  • As farmácias;
  • Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de actividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, bem como actividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
  • Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Os estabelecimentos que prestem actividades funerárias e conexas;
  • As actividades de prestação de serviços em auto-estradas, nomeadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • Os postos de abastecimento de combustíveis, bem como os postos de carregamento de veículos eléctricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos;
  • Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos em território continental.

11)  Regras específicas para a restauração e similares

  • Limitação da ocupação, no interior, a 50% da capacidade ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas;
  • A partir das 00h00, o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
  • Encerramento às 01h;
  • Recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera;
  • Proibição de admissão/permanência de grupos superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
    • Os estabelecimentos que se localizem num raio de 300m de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não podem admitir a permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, até às 20h dos dias úteis;
    • Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • No caso de estabelecimentos de restauração e similares que pretendam confeccionar produtos para entrega ao domicílio ou para consumo fora do estabelecimento, ficam dispensados de licença para este efeito e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrem o objecto dos respectivos contratos de trabalho.

12)  Mantém-se proibição de venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h

Abrange áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, supermercados e hipermercados, take-away e entregas ao domicílio, e ainda espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

Não estão abrangidos os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados, mas somente no âmbito do serviço de refeição.

13)  Regras específicas para estabelecimentos de cuidados pessoais e estética

É permitido o funcionamento de:

  • Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
  • Actividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

14)  Regras específicas para eventos de natureza cultural e funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

  • É permitido o funcionamento das salas de espectáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
    • Sejam observadas as regras de ocupação máxima, as de higiene e prioridade;
    • Nas salas, seja reduzida a lotação, sempre que necessário, sendo observadas as demais regras de ocupação de lugares, distância, protecção, prévia identificação de lugares, privilegiando-se a compra antecipada de ingressos por via electrónica e os pagamentos por vias sem contacto, e assegurando-se a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efectuado sem ocorrência de recirculação de ar, quando aplicável;
    • As cenas e os espectáculos ao vivo sejam adaptados, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado.
  • É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, desde que:
    • Sejam observadas as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória;
    • Sejam respeitadas as regras de: ocupação e distância dos visitantes, criação de um sentido único de visita, limitação do acesso a visita a espaços exíguos; eliminação ou, caso não seja possível, redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento, minimização das áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interactivos, devendo, preferencialmente, desactivar os equipamentos que necessitem ou convidem à interacção dos visitantes, marcação prévia no caso de grupos, colocação de barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público e privilégio da realização de transacções por TPA.
  • Está proibida a realização de festejos no âmbito académico do ensino superior, bem como de actividades lúdicas ou recreativas.
  • Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

15) Regras específicas para a realização de actividade física e desportiva

  • A prática de actividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS;
  • As actividades de treino e competitivas dos atletas de selecções nacionais das modalidades olímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a actividades profissionais.

16)  Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes utilizar máscara ou viseira, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

17)  Funerais:

A realização está condicionada à adopção de medidas organizacionais, por forma a garantir a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, tais como a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local.

Destas medidas não podem resultar a impossibilidade de presença de cônjuge, unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

18)  Tráfego aéreo e aeroportos:

  • Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho do Governo, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional;
    • Os cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que não sejam portadores de comprovativo da realização deste teste com resultado negativo, antes de entrar em território nacional serão encaminhados para a realização do teste, suportando o seu custo;
  • É efectuado rastreio da temperatura corporal por infravermelhos, dos passageiros que chegam a território nacional;
    • Caso seja detectada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, devem os passageiros ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal e, caso a avaliação assim o justifique, devem ser sujeitos a teste;
    • Os passageiros que tenham de ser sujeitos a teste à chegada, podem abandonar o aeroporto, desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destino, até à recepção do resultado do teste.

19)  Atendimento presencial nos serviços públicos

Mantém-se o atendimento presencial por marcação, bem como o reforço da prestação dos serviços através de meios digitais.

20)  Medida no âmbito das estruturas residenciais para pessoas especialmente vulneráveis:

Abrangem estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência. São elas:

  • Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais;
  • Rastreio regular;
  • Realização de testes a todos os residentes, caso seja detectado um caso positivo em qualquer contacto;
  • Colocação prévia de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profiláctico ou em situação de infecção, que não determine a necessidade de internamento hospitalar;
  • Permissão da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
  • Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respectiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência;
  • Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por ajudantes de acção directa, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de acção imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

MEDIDAS ADICIONAIS PARA CONCELHOS DE RISCO MODERADO

1)  Horários de encerramento

  • Os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h, sem prejuízo de poder ser alterado o horário pelo presidente da câmara, dentro deste intervalo, com a excepção de:
    • Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram à 01h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00;
    • Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário;
    • Estabelecimentos culturais e instalações desportivas.

2)  Eventos

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, à excepção de:
    • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
    • Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas;
    • Casamentos e baptizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23h59 do dia 14 de Outubro, não estão abrangidos por esta medida;
      • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre;
      • Eventos de natureza cultural.

MEDIDAS ADICIONAIS PARA CONCELHOS DE RISCO ELEVADO

1)  Proibição de circulação na via pública

No período compreendido entre as 23h e as 05h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
    • Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
    • Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
    • Compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas;
  • Deslocações no exercício das respectivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
    • De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
    • De agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da ASAE;
    • De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
    • De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
    • De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada pela autoridade competente;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
    • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, ou para passeio dos animais de companhia, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
    • Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
    • Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
    • Retorno ao domicílio.

2)  Dever geral de recolhimento domiciliário

Fora do período compreendido entre as 23h e as 05h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, com a excepção de saídas para as deslocações autorizadas.

3)  Horários de encerramento

Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h, com excepção dos:

  • Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22h30;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01h;
  • Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22h30;
  • Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22h30.

4)  Proibição da realização de feiras, mercados e eventos que impliquem aglomeração de pessoas em número superior a 6

Excepcionam-se:

  • Cerimónias religiosas;
  • A espectáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espectáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

MEDIDAS ADICIONAIS NOS CONCELHOS DE RISCO MUITO ELEVADO E EXTREMO

1)  Proibição de circulação na via pública

  • Aplica-se o recolher obrigatório nos dias úteis (entre as 23h e as 05h), nos mesmos termos acima explicados dos Concelhos de Risco Elevado;
  • Está, ainda, proibida a circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13h e as 05h;
    • Aplicam-se as mesmas excepções previstas para o recolher obrigatório nos dias úteis;
    • São ainda permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

2)  Dever geral de recolhimento domiciliário

Nos mesmos termos previstos para os Concelhos de Risco Elevado.

3)  Horário de funcionamento

Aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos abrem às 08h e encerram às 13h – sendo às 15h nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro.

Podem somente permanecer abertos para lá deste horário:

  • Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área igual ou inferior a 200m2, com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou take-away, que devem encerrar às 01h;
  • Os postos de abastecimento de combustíveis, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.

4)  Proibição da realização de feiras, mercados e eventos que impliquem aglomeração de pessoas em número superior a 6

Com as mesmas excepções previstas para os Concelhos de Risco Elevado.

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