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COVID-19: Regulamentação da aplicação do Estado de Emergência

No seguimento do Estado de Emergência decretado no dia 6 de Dezembro, que deverá produzir efeitos pelo período de 15 de dias, de 9 a 23 de Novembro, cumpria ao Governo regular concretamente as medidas de restrição aos direitos, liberdades e garantias abrangidos.

Neste sentido, foi publicado o Decreto n.º 8/2020, com entrada em vigor a 9 de Novembro, que regulamenta as restrições já elencadas, que podem ser consultadas aqui.

Proibição de circulação na via pública

  • Nos municípios elencados como tendo nível mais elevado de risco, os cidadãos só poderão circular em espaços e vias públicas (ou equiparadas) durante o período compreendido entre as 23h e as 05h, bem como aos sábados e domingos entre as 13h e as 05h, nas seguintes situações:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, atestadas por declaração emitida:
      • Pela entidade empregadora ou equiparada, no caso de trabalhador por conta de outrem:
      • Pelo próprio, no caso de se tratar de trabalhador independente, empresário em nome individual ou membro de órgão estatutário; ou
      • Sob compromisso de honra quando se trate de trabalhadores do sector agrícola, pecuário e das pescas.
  • Deslocações no exercício das respectivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada no caso de:
    • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
    • Agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
    • Titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
    • Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
    • Pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
  • Deslocações por motivos de saúde, tais como para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  • Deslocações a mercearias, supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, como é o caso do cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações de médicos-veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem ou para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio pessoal no âmbito destas medidas e das aplicáveis aos concelhos sujeitos a medidas especiais.
  • É admitida a circulação de veículos na via publica para os mesmos efeitos aqui elencados, bem como para abastecimento em postos de combustível.
  • Estas deslocações devem ser feitas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

Controlo de temperatura corporal

  • Em todo o território nacional, no acesso ao local de trabalho, serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podem ser realizadas medições de temperatura corporal, por meios não invasivos.
  • Estas medidas não prejudicam o direito à protecção individual de dados, uma vez que é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com a sua expressa autorização.
  • O acesso dos cidadãos pode ser vedado no caso destes:
    • Recusarem submeter-se à medição de temperatura corporal;
    • Apresentarem um resultado igual ou superior a 38.º C.
      • No contexto laboral, a falta por motivo de apresentação de temperatura corporal superior à normal, considera-se justificada.

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

  • Podem ser sujeitos à realização dos testes de diagnostico:
    • Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
    • Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
    • Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, e ainda crianças, jovens e pessoas com deficiência;
    • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
      • Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos bem como os seus visitantes;
      • Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas;
      • Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
      • Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respectivas instalações;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados pela DGS.
  • No caso de os resultados impossibilitarem o acesso de trabalhadores ao respectivo local de trabalho, a falta considera-se justificada.

Medidas excepcionais no domínio da saúde pública

Remetem-se para futura regulação por parte do Ministério da Saúde:

  • As medidas de excepção aplicáveis à actividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  • As medidas excepcionais de utilização dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos sectores privado e social, bem como a sua mobilização, no caso destes requererem a cessação por denúncia dos respectivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas;
  • As medidas necessárias e a prática dos actos que sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à actividade do sector da saúde;
  • As medidas de excepção necessárias, relativamente a:
    • Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como produtos de saúde, biocidas, soluções desinfectantes, álcool e equipamentos de protecção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
    • Acesso a medicamentos, nomeadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

Reforço da capacidade de rastreio

Prevê-se que possa ser determinada a mobilização de recursos humanos, para realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância activa, sendo que:

  • Este rastreio e o seguimento de pessoas em vigilância activa pode ser realizado por quem não seja profissional de saúde;
  • Podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração directa e indirecta do Estado e das autarquias locais, do sector privado, social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profiláctico, em regime de teletrabalho, agentes de protecção civil ou docentes com ausência de componente lectiva;
  • Esta afectação de recursos humanos deve ter em conta a respectiva formação e conteúdo funcional;
  • Pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais, com a excepção dos trabalhadores que se encontrem em isolamento profiláctico;
  • Fica expressamente esclarecido que estes trabalhadores mantêm todos os direitos inerentes ao local de trabalho de origem, não podendo ser prejudicado o desenvolvimento da sua carreira;

As Forças Armadas podem participar na realização de inquéritos epidemiológicos e de rastreio de contactos de doentes com COVID-19.

Administração Interna

Prevê-se que o Ministério da Administração Interna possa determinar:

  • O encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego;
  • A restrição à circulação de determinados tipos de veículos, durante o período de impedimento de circulação, bem como coordenar uma estrutura de monitorização do Estado de Emergência.

Fiscalização

Compete às forças e serviços de segurança, nomeadamente:

  • A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
  • A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, bem como a condução ao respectivo domicílio quando necessário;
  • O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profiláctico ou em vigilância activa.

As juntas de freguesia colaboram designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, de estabelecimentos a encerrar.

Dever de colaboração

Prevê-se um dever de colaboração, incumbente sobre todos os cidadãos e entidades, designadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública.

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