Como medida de resposta aos impactos a nível laboral resultantes da pandemia da COVID-19, o Governo criou o regime do lay-off simplificado (a par do regime já existente e constante do Código do Trabalho), actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março e aplicável às entidades em situação de crise empresarial nos termos definidos neste diploma.
Escrevemos, anteriormente, sobre o lay-off simplicado aqui e aqui, também constando do nosso Manual de Sobrevivência.
Este apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, tem a duração de um mês, sendo, excepcionalmente, prorrogado mensalmente, até ao máximo de 3 meses, com o limite de 30 de Junho de 2020. Apesar da letra da lei salientar o carácter excepcional das eventuais prorrogações, não é exigido qualquer fundamento ou motivo específicos para requerer a prorrogação do lay-off.
Com efeito, após um período de alguma incerteza sobre o modo de processamento destes pedidos de prorrogação, a Segurança Social (SS) veio, hoje, disponibilizar às entidades que pretendam prorrogar o requerimento de lay-off inicialmente apresentado, o formulário de requerimento de prorrogação (Mod. RC 3057 – DGSS), o respectivo anexo ao formulário (Mod. RC 3057/1 – DGSS) e as instruções de preenchimento do mesmo. Estes documentos destinam-se quer à prorrogação do pedido de lay-off simplificado, quer à prorrogação do pedido de lay-off previsto no Código do Trabalho.
Formulário Mod. RC 3057 – DGSS
Este formulário de prorrogação é composto por 4 campos: (i) identificação da entidade empregadora; (ii) número de trabalhadores abrangidos e período de suspensão do contrato de trabalho/redução da actividade; (iii) declaração da entidade empregadora; e (iv) informações. Segundo o teor deste último campo, bem como das instruções de preenchimento disponibilizadas pela SS, no caso de pedido de apoio extraordinário (lay-off simplificado), os requerentes do apoio:
Cumpre salientar, por comparação ao requerimento inicial de acesso ao lay-off simplificado, não é exigido à Entidade Empregadora qualquer indicação sobre o tipo de crise empresarial, nem o formulário permite que esta indicação seja alterada.
Anexo ao Formulário – Mod. RC 3057/1-DGSS
A respeito do preenchimento do anexo ao formulário em formato Excel, importa destacar que este é composto por 2 folhas de preenchimento obrigatório: (i) Folha 1 – Dados Gerais, respeitante a informação da Entidade Empregadora e caracterização do regime de lay-off; e (ii) Folha 2 – Identificação Trabalhadores, relativa à lista dos trabalhadores abrangidos no processo de lay-off.
Conforme referido anteriormente, e por forma a facilitar o preenchimento deste anexo pelas Entidades Empregadoras, a SS disponibilizou as respectivas Instruções de Preenchimento do mesmo, das quais se destaca o seguinte:
(i) Uma diferença entre as duas datas superior a 30 dias, no caso de lay-off simplificado;
(ii) Uma diferença entre as duas datas superior a 6 meses, no caso de lay-off ao abrigo do Código do Trabalho;
De notar que se forem indicados períodos posteriores à “Data Fim”, estes não serão contabilizados.
(i) Indicar o número de horas de trabalho semanal correspondente ao período normal de trabalho antes de entrar em lay-off (sem casas decimais e arredondado por excesso) no campo “Número de horas de trabalho normal (SEMANAL)”; e
(ii) Indicar o número de horas de redução, i.e., que o trabalhador deixou de trabalhar desde a entrada da empresa em lay-off no campo “Número de horas de redução”;
Adicionalmente, é ainda esclarecido que, existindo necessidade de incluir novos trabalhadores no pedido já entregue na SS, a Entidade Empregadora deverá enviar novo requerimento com a data fim igual à do pedido anterior, registando apenas os novos trabalhadores.