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COVID-19: Prorrogação da situação de calamidade

Atendendo à crescente ascendência do número de infectados diários com a doença COVID-19, e no seguimento do que já havia sido feito a 2 de Novembro, foi prorrogado o Estado de Calamidade, até às 23h59 do dia 23 de Novembro de 2020.

Neste contexto, a partir das 00h00 do dia 16 de Novembro (Segunda-feira) são retirados da lista de municípios de elevado risco os concelhos de Batalha, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Pinhel, São João da Pesqueira, Tabuaço e Tondela.

Por outro lado, são adicionados à referida lista os concelhos de Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu.

Sem prejuízo das medidas já em vigor nos municípios de elevado risco, as quais podem ser consultadas aqui, iremos versar sobre as alterações trazidas pelo novo diploma, que se prendem, na sua maioria, com a suspensão de actividades, durante o período de recolher obrigatório:

  • Com efeito, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h e as 13h, são suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços;
  • Não obstante, prevêem-se as seguintes excepções:
    • Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
    • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
    • As farmácias, os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
    • As actividades funerárias e conexas;
    • As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem auto-estradas, não sendo permitidas as actividades de cafetaria e restauração;
    • Os postos de abastecimento de combustíveis que operem exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
    • Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
    • Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
    • Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
    • Os estabelecimentos não abrangidos pelas excepções devem, aos Sábados e Domingos, abrir às 08h00 e encerrar às 13h00, sendo que:
      • Os estabelecimentos podem abrir antes das 08h00, caso esse já fosse o horário de funcionamento devidamente comunicado e praticado.
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