No dia 16 de Abril, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de Abril, que vigorará até 30 de Junho de 2020, que estabelece medidas excepcionais e temporárias com a finalidade de viabilizar a prática à distância de um maior número de actos, no âmbito dos processos pendentes em Julgados de Paz, pedidos de registos junto de Conservatórias, e ainda dos procedimentos pendentes junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (INPI).
Julgados de Paz
No âmbito dos processos urgentes que correm termos nos Julgados de Paz, formaliza-se a possibilidade de praticar actos processuais através dos seguintes meios de comunicação à distância:
a) Correio electrónico (através do endereço disponibilizado aos Julgados de Paz pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. – IGFEJ, devendo os serviços acusar recepção das comunicações recebidas);
b) Telefone;
c) Teleconferência ou videochamada.
Para este efeito, cada Julgado de Paz deverá disponibilizar, na respectiva página de Internet, sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis.
Conservatórias
Relativamente aos actos de registo que não possam ser praticados online – através do respectivo sítio na Internet disponibilizado para o efeito pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), disponibiliza-se aos cidadãos uma via alternativa de comunicação à distância, assente no correio electrónico.
I. Normais gerais
Os pedidos de registo normalmente praticados presencialmente, bem como a interposição de recurso hierárquico das respectivas decisões de recusa, passam a poder ser apresentados por correio electrónico, para o endereço do respectivo serviço de registo, bem como por outra via electrónica que venha a ser definida pelo IRN.
Os meios disponibilizados devem ser divulgados na página de Internet do IRN.
Os serviços deverão acusar a recepção dos pedidos pela mesma via, bem como utilizar o endereço electrónico fornecido pelo apresentante do pedido, para enviar notificações.
A mensagem de correio electrónico deve ser acompanhada dos seguintes anexos obrigatórios:
a) Requerimento assinado electronicamente – sempre que possível, usando os formulários disponibilizados no site do IRN;
b) Comprovativo de pagamento do respectivo emolumento, encontrando-se excepcionalmente disponíveis aos cidadãos o pagamento por referência multibanco, cheque ou vale postal.
É aceite o envio da digitalização de documentos originais (em suporte de papel), sempre que o pedido de registo seja apresentado por entidades com competência legal para certificação de fotocópias.
Durante o período de vigência do Decreto-Lei em apreço, ficam isentos de pagamento de emolumento os suprimentos de deficiências que sejam identificadas nos pedidos de registo.
II. Registo civil
a. Nascimento:
No âmbito de pedidos de nacionalidade, tendo sido proferida decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração verbal do nascimento, normalmente apresentada presencialmente nos serviços, é substituída por declaração enviada por correio electrónico, remetido para o endereço da Conservatória onde o pedido de nacionalidade corre termos, devendo ser utilizado o modelo de mensagem ou formulário disponibilizados para o efeito.
Posteriormente, a Conservatória elabora o projecto de assento de nascimento, com os elementos resultantes dos documentos que instruíram o pedido, e procede ao seu envio para o endereço electrónico do requerente, para validação ou pedido de rectificação.
Recebida a confirmação do declarante ou requerente, a conservatória elabora o respectivo assento de nascimento com a menção especial de que foi efectuado com base na declaração prestada por via electrónica e da data da sua recepção.
b. Óbito:
O falecimento de qualquer indivíduo, ocorrido em território português, passa a poder ser declarado através de mensagem de correio electrónico, a enviar para o endereço de qualquer Conservatória do registo civil, em modelo disponibilizado para o efeito.
A Conservatória fica igualmente habilitada a enviar ao declarante, pela mesma via, os projectos do auto de declarações de óbito e do assento de óbito, para validação ou pedido de rectificação.
Posteriormente, é enviada ao declarante uma mensagem de correio electrónico, comunicando que o assento foi lavrado.
III. Registo Comercial
É atribuída natureza urgente aos pedidos de registo de:
a) Constituição de sociedades;
b) Aumento e redução de capital;
c) Designação de gerentes.
Permite-se, para efeitos de submissão online de pedidos de registo em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, que os respectivos gerentes, administradores e secretários que apresentem o pedido possam certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues.
IV. Registo Automóvel
O requerimento para registo da aquisição de propriedade de veículos, que tenha ocorrido por contrato verbal, pode ser enviado por via postal e ser assinado somente por uma das partes, desde que a parte contrária tenha submetido, previamente, declaração de venda online.
INPI
Neste âmbito, é esclarecido que todos os actos que devam ser praticados junto do INPI devem ser apresentados, exclusivamente, através dos serviços online disponíveis no respectivo sítio na Internet.
Excepcionalmente, determina-se que a notificação de quaisquer actos administrativos ou diligências promovidas, no âmbito de procedimentos que correm junto deste organismo, seja efectuada por correio electrónico.