Com o objectivo de responder aos impactos sociais e económicos provocados pela pandemia de COVID-19, o Governo reforçou, através do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de Maio, as medidas de apoio social e económico, criando algumas novas medidas e alterando algumas das já existentes. Estas medidas entraram em vigor no passado dia 8 de Maio e podem ser requeridas até 30 de Junho de 2020.
Subsídio Social de Desemprego
Têm direito ao subsídio de social de desemprego os trabalhadores que, num período de 12 meses, imediatamente anterior à data do desemprego, tenham (com o respectivo registo de remunerações):
a) 90 dias de trabalho por conta de outrem;
b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, quando a situação de desemprego tenha ocorrido por: (i) caducidade do contrato de trabalho a termo; ou (ii) denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental;
A respeito do subsídio social de desemprego, de notar que:
Simplificação do acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI)
A atribuição do RSI:
Estão abrangidos os requerimentos de RSI apresentados desde 1 de Março de 2020.
Alterações ao apoio extraordinário à redução da actividade económica dos trabalhadores independentes
O regime do apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente foi alterado, passando a poder dele beneficiar os gerentes de sociedades por quotas (que não ficam dependentes da acumulação das funções de gerência com o estatuto de sócios) e os membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas. Para tal, deverão estes:
a) Encontrar-se exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade; e
b) Desenvolver actividade numa única entidade que tenha tido, no ano anterior, uma facturação comunicada através do E-fatura inferior a €80.000 (que anteriormente seria de €60.000,00);
Os requisitos de acesso ao apoio deverão ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra e certificação destas circunstâncias pelo contabilista certificado, quando o gerente ou equiparado tenha contabilidade organizada.
Este apoio financeiro tem:
Diferimento do pagamento das contribuições sociais
As entidades empregadoras que, não tendo efectuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida (Março ou Abril, conforme aplicável), podem regularizar imediatamente o pagamento do valor devido acrescido de juros de mora. Para mais informação sobre este tema, consulte o nosso artigo “COVID-19: Obrigações fiscais e contributivas”.
Medida extraordinária de incentivo à actividade profissional
Esta medida extraordinária consiste num apoio financeiro aos trabalhadores que em Março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, encontrando-se numa das situações de crise empresarial, nos termos previstos na lei.
Para beneficiarem deste apoio estes trabalhadores deverão:
a) Ter iniciado actividade há mais de 12 meses e que não sejam pensionistas sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses;
b) Ter iniciado actividade há menos de 12 meses;
c) Estar isentos do pagamento de contribuições quando, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior não existam rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
Este apoio financeiro:
Ao requerer este apoio, produzem-se, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, os efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou cessa a isenção.
Enquadramento de situações de desprotecção social
É criado um apoio financeiro às pessoas não abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de actividade independente junto da administração fiscal. A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos constante na legislação que regula o RSI.
Este apoio:
O recurso a esta medida obriga à manutenção da actividade por um período de 2 anos a contar da cessação do apoio e ao enquadramento deste trabalhador no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
De notar que a atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de actividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de actividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação. Caso cesse actividade antes de terminado este período, estará obrigado a restituir os valores pagos.
Finalmente, fica esclarecido que são aceites os requerimentos do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial em que a data de início da medida seja posterior a 16 de Março de 2020, desde que comprovada a situação de crise empresarial nos termos da lei.Para mais informação sobre este tema, consulte o nosso artigo “COVID-19: Novo regime de lay-off”.