Procurando uma progressiva estabilização dos planos económico e social, o Governo veio reavaliar as medidas de apoio à manutenção do emprego adoptadas em virtude da pandemia de COVID-19, por forma a que as empresas possam retomar gradual ou plenamente a sua actividade.
Foi neste contexto que se estabeleceu o seguinte, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), já analisado aqui:
Assim, veio o Governo estabelecer, através do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, o seguinte:
Este diploma entrou em vigor no dia 20 de Junho de 2020 e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2020.
Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-off simplificado)
O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, produzirá efeitos até 30 de Setembro de 2020, sem prejuízo de:
Nestas situações, as empresas continuam a poder beneficiar da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (SS).
Complemento de estabilização
Têm direito a um complemento de estabilização os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo lay-off simplificado, em qualquer uma das modalidades previstas no Código do Trabalho (CT) – redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
Este complemento:
Incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial
Têm direito a um incentivo financeiro extraordinário à normalização da actividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato
de trabalho ou do plano extraordinário de formação, numa das seguintes modalidades:
Não obstante este apoio financeiro carecer de regulamentação por portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ficou desde já definido que o mesmo é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), designadamente a partir de informação transmitida pela SS. O montante deste apoio será determinado consoante os critérios definidos neste diploma.
Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a SS
Quando a entidade empregadora opte por receber o incentivo extraordinário de forma faseada ao longo de 6 meses, tem igualmente direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a SS a seu cargo, observando-se as seguintes especificidades:
Havendo criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão deste incentivo, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a SS a seu cargo.
Deveres do empregador beneficiários do incentivo extraordinário
Os empregadores beneficiários não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do CT, nem iniciar os respectivos procedimentos.
Os empregadores que venham a beneficiar do apoio na modalidade de pagamento faseado devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de lay-off ou do plano extraordinário de formação. Para este efeito, considerar-se-á o mês de Junho de 2020 quando o último mês da aplicação das referidas medidas tenha sido o mês de Julho de 2020.
Durante o período de concessão deste incentivo, os empregadores:
A violação destes deveres implicará a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP e à SS, dos montantes já recebidos ou isentados.
Cumulação e sequencialidade de apoios
Fica clarificado que o empregador que beneficie do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, não pode:
Neste sentido, torna-se essencial, até para planeamento das entidades empregadoras, que seja publicado o diploma que vem regulamentar o novo mecanismo de apoio à retoma progressiva. Sendo “sucedâneo” do regime de lay-off, terá de acautelar a veste jurídica desse mecanismo que permitirá a redução do período normal de trabalho, mas já não a suspensão do contrato de trabalho, tal como adiantado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho (ponto 2.2.1).
Ademais, veio o Governo viabilizar a tão discutida acumulação dos regimes de lay-off – o simplificado e o previsto no CT – esclarecendo que não é aplicável o período de espera imposto no CT. Deste modo, as empresas que deixem de beneficiar do lay-off simplificado podem requerer, de imediato, a aplicação do regime previsto no CT, que permite a suspensão temporária de contrato e a redução do tempo de trabalho dos trabalhadores.