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COVID-19: Lay-Off e medidas de protecção do emprego

Procurando uma progressiva estabilização dos planos económico e social, o Governo veio reavaliar as medidas de apoio à manutenção do emprego adoptadas em virtude da pandemia de COVID-19, por forma a que as empresas possam retomar gradual ou plenamente a sua actividade.

Foi neste contexto que se estabeleceu o seguinte, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), já analisado aqui:

  • As empresas que permanecem sujeitas ao dever de encerramento continuam a poder beneficiar do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, ou seja, do lay-off simplificado;
  • As empresas que tenham atingido o limite de renovações daquele apoio extraordinário até 30 de Junho podem beneficiar:
    • Da prorrogação do lay-off simplificado até 31 de Julho;
    • Do novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, que estará em vigor entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2020.

Assim, veio o Governo estabelecer, através do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, o seguinte:

  • A prorrogação do lay-off simplificado e o respectivo regime transitório;
  • A regulamentação parcial do incentivo extraordinário de normalização da actividade empresarial para as empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação;
  • A criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com remuneração base igual ou inferior a 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e que tenham sido abrangidos pelo lay-off simplificado durante, pelo menos, um mês civil completo.

Este diploma entrou em vigor no dia 20 de Junho de 2020 e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2020.

Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-off simplificado)

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, produzirá efeitos até 30 de Setembro de 2020, sem prejuízo de:

  • As empresas que não tenham recorrido a esta medida apenas poderem apresentar o requerimento inicial de lay-off simplificado com efeitos até 30 de Junho de 2020, admitindo-se a possibilidade de prorrogação mensal até ao máximo de 3 meses;
  • As empresas que permanecem sujeitas ao dever de encerramento continuarem a poder beneficiar deste apoio e da respectiva possibilidade de prorrogação, enquanto se mantiver a imposição daquele dever;
  • As empresas que tenham beneficiado deste regime e atingido o limite de prorrogações até 30 de Junho poderem beneficiar da prorrogação do mesmo até 31 de Julho.

Nestas situações, as empresas continuam a poder beneficiar da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (SS).

Complemento de estabilização 

Têm direito a um complemento de estabilização os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo lay-off simplificado, em qualquer uma das modalidades previstas no Código do Trabalho (CT) – redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.

Este complemento:

  • Corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido em que se tenha verificado a maior diferença (consoante os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de Julho de 2020);
  • Tem o limite mínimo de € 100,00 e o limite máximo de € 351,00;
  • Será pago no mês de Julho de 2020 pela SS, sendo deferido de forma automática e oficiosa.

Incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial

Têm direito a um incentivo financeiro extraordinário à normalização da actividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato

de trabalho ou do plano extraordinário de formação, numa das seguintes modalidades:

  • Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas acima, pago de uma só vez; ou
  • Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas acima, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.

Não obstante este apoio financeiro carecer de regulamentação por portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ficou desde já definido que o mesmo é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), designadamente a partir de informação transmitida pela SS. O montante deste apoio será determinado consoante os critérios definidos neste diploma.

Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a SS

Quando a entidade empregadora opte por receber o incentivo extraordinário de forma faseada ao longo de 6 meses, tem igualmente direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a SS a seu cargo, observando-se as seguintes especificidades:

  • Caso a entidade empregadora tenha beneficiado do lay-off simplificado por período superior a 30 dias, esta dispensa parcial refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio;
  • Sem prejuízo disso, correspondendo este último mês a Julho de 2020, considerar-se-ão os trabalhadores abrangidos no mês de Junho.

Havendo criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão deste incentivo, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a SS a seu cargo. 

Deveres do empregador beneficiários do incentivo extraordinário

Os empregadores beneficiários não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do CT, nem iniciar os respectivos procedimentos.

Os empregadores que venham a beneficiar do apoio na modalidade de pagamento faseado devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas de lay-off ou do plano extraordinário de formação. Para este efeito, considerar-se-á o mês de Junho de 2020 quando o último mês da aplicação das referidas medidas tenha sido o mês de Julho de 2020.

Durante o período de concessão deste incentivo, os empregadores:

  • Estão sujeitos para além do cumprimento destes deveres à observância dos mesmos nos 60 dias subsequentes;
  • Devem ainda manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a SS e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A violação destes deveres implicará a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP e à SS, dos montantes já recebidos ou isentados.

Cumulação e sequencialidade de apoios

Fica clarificado que o empregador que beneficie do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho, não pode:

  • Beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual;
    • No entanto, o empregador que recorra ao lay-off simplificado pode, findo o mesmo, recorrer ao apoio à retoma progressiva;
    • Recorrer ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

Neste sentido, torna-se essencial, até para planeamento das entidades empregadoras, que seja publicado o diploma que vem regulamentar o novo mecanismo de apoio à retoma progressiva. Sendo “sucedâneo” do regime de lay-off, terá de acautelar a veste jurídica desse mecanismo que permitirá a redução do período normal de trabalho, mas já não a suspensão do contrato de trabalho, tal como adiantado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de Junho (ponto 2.2.1).

Ademais, veio o Governo viabilizar a tão discutida acumulação dos regimes de lay-off – o simplificado e o previsto no CT – esclarecendo que não é aplicável o período de espera imposto no CT. Deste modo, as empresas que deixem de beneficiar do lay-off simplificado podem requerer, de imediato, a aplicação do regime previsto no CT, que permite a suspensão temporária de contrato e a redução do tempo de trabalho dos trabalhadores.

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