No seguimento das medidas aplicadas por via da Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 70-A/2020, de 11 de Setembro, que declarou a situação de contingência ao território nacional com efeitos a partir de dia 15 de Setembro, sobre a qual versámos aqui, cumpre esclarecer e interpretar as medidas relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos que têm suscitado questões a vários presidentes de câmara.
Por sua vez, também vários operadores económicos têm manifestado dúvidas interpretativas sobre os horários de funcionamento e sobre a articulação entre a norma geral contida no artigo 10.º e a norma especial do artigo 16.º da RCM.
Encerramento dos estabelecimentos
- Os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23h00 até à decisão do presidente da câmara municipal, salvo se já estiver em vigor horário mais restritivo;
- Ficam excepcionados os estabelecimentos que estejam dispensados do despacho do presidente da câmara municipal competente, caso os horários em vigor se enquadrem no intervalo entre as 20h00 e as 23h00.
Cafés, pastelarias e restaurantes
- Podem encerrar até à 01h00, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00h00;
- Nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar até às 20:00 dos dias úteis;
- Espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos não estão sujeitos a esta regra, não sendo admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
São mantidas as regras relativas à venda e consumo de bebidas alcoólicas.