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COVID-19: Faltas para assistência à família

Entrou em vigor no dia 28 de Novembro o Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de Novembro, que pretende clarificar o regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.

Faltas justificadas motivadas por suspensão das actividades lectivas e não lectivas e formativas

Consideram-se faltas justificadas as decorrentes da suspensão das actividades lectivas e não lectivas e formativas nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que sejam motivadas por assistência:

(i)            A filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos; ou

(ii)           A filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; bem como

(iii)          A neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

Estas faltas justificadas:

  • Não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição;
  • Devem ser comunicadas pelo trabalhador ao empregador nos termos do Código do Trabalho;
  • Não contam para o limite anual previsto no Código do Trabalho.

Em alternativa, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

  • Nesta hipótese, é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
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