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COVID-19 e o impacto nas organizações

Após ter sido declarado o estado de alerta em todo o país, as organizações têm o dever e obrigação de adaptarem as suas actividades aos riscos associados à pandemia de COVID-19.

 

1. Em termos de Segurança e Saúde, é obrigação do empregador instituir e fazer cumprir um Plano de Contingência que estabeleça procedimentos claros para as eventuais consequências do COVID-19. Poderá consultar o nosso artigo e as Recomendações da DGS nesta matéria no seguinte link:

 

https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Plano-de-Contingencia-no-ambito-da-infecao-pelo-novo-Coronavirus-SARS-CoV2/199/

 

O plano de contingência deve ser divulgado aos trabalhadores e deve estar adaptado, em concertação com os serviços de segurança e saúde implementados na empresa, aos trabalhadores que se encontrem em grupos de risco. É aconselhada a restrição do contacto pessoal não essencial ou indispensável no âmbito da actividade profissional, em especial se em contacto com pessoas que integrem grupos de risco. Se possível, o teletrabalho poderá ser implementado, permitindo o isolamento social.

 

As primeiras indicações da DGS têm sido actualizadas e pode confirmar essas actualizações aqui:

 

https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Medidas-de-Contingencia-para-o-surto-de-COVID-19/202/

 

2. Considerando a evolução rápida de contágio do vírus COVID-19, o Governo instituiu Medidas Extraordinárias, incluindo algumas medidas com impacto a nível laboral. Poderá consultar o nosso artigo e as Medidas do Governo nesta matéria no seguinte link:

 

https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Medidas-Extraordinarias-de-Contencao-do-Covid-19/203/

 

3. Em termos de Restrições à Mobilidade existem, actualmente, limites às viagens, nos seguintes termos:

 

a.       Em Itália devido à quarentena nacional instituída, a maioria dos aeroportos estão encerrados. De qualquer forma, desde o dia 11 de Março que não se realizam voos de Portugal para Itália, em cumprimento da decisão do Governo de Portugal de suspender todos os voos de e para Itália;
b.       Os Estados Unidos da América suspenderam todas as viagens de passageiros que, nos últimos 14 dias, tenham estado em países da União Europeia ou do Espaço Schengen. Esta restrição conhece algumas excepções, incluindo os passageiros de nacionalidade norte-americana com passaporte dos Estados Unidos da América ou qualquer estrangeiro que seja cônjuge de um cidadão dos Estados Unidos da América ou residente permanente legal;
c.       Na República Checa, e a partir de 16 de Março de 2020, os cidadãos checos não poderão sair do país e estão proibidas as entradas no país de qualquer estrangeiro (excepto residentes);
d.       Na Noruega, estão de quarentena de 14 dias todas as pessoas que desembarquem no país e que não sejam provenientes da Finlândia, Dinamarca e Suécia;
e.       Nos Açores, os passageiros deverão preencher um questionário da Direcção Regional de Saúde para avaliar a possibilidade de permanecerem em quarentena. As pessoas que viajem de países e regiões infectadas deverão obrigatoriamente apresentar uma autorização da Autoridade de Saúde da Região a aprovar o seu desembarque na Açores;
f.        Israel determinou a quarentena de 14 dias para todas as pessoas que desembarquem no país;
g.       Em Angola está proibida a entrada, dos cidadãos estrangeiros provenientes da China, Coreia do Sul, Irão, Itália, Nigéria, Egito e Argélia.

  

4. No que respeita às Obrigações Contratuais, as empresas deverão confirmar se os contratos que subscreveram contêm cláusulas de “force majeure”, acautelando o incumprimento durante os períodos em que, por períodos de força maior, não possam dar cumprimento às suas obrigações contratuais.

 

Noutra perspectiva e para assegurar a continuidade da actividade, poderão eventuais contratos ser assinados remotamente, através da aplicação do Cartão do Cidadão:

 

https://www.autenticacao.gov.pt/cc-assinatura

 

5. Em termos de Obrigações Fiscais, foi aprovada uma dilação dos prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais, que pode ser consultada aqui:

 

 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_104_2020.pdf

 

6. No que respeita ao Seguro de Acidentes de Trabalho, o contágio por COVID-19 não será classificado como acidente de trabalho mas pode, em determinadas circunstâncias, ser considerado como doença profissional, devendo ser tratado nesse enquadramento.

 

Se o trabalhador estiver a trabalhar em regime de teletrabalho, a seguradora deverá ser devidamente informada dessa circunstância.

 

7. Relativamente ao Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da crise criada pelo COVID-19, em que as empresas poderão ter de tratar dados de saúde dos seus trabalhadores, familiares e amigos, deve verificar-se se esse tratamento será legal e justificado perante ponderosas razões de saúde pública. Naturalmente que os restantes princípios aplicáveis ao tratamento de dados continuam a aplicar-se, nomeadamente, o princípio da transparência, minimização dos dados e de limitação da conservação.

 

8. No que respeita às Obrigações de Cidadania, relembramos que os cidadãos são obrigados a tomar todas as precauções necessárias para evitar o contágio da doença e têm de cumprir todas as instruções que, a esse respeito recebam.

 

A lei prevê que a violação de ordens e instruções legitimamente emanadas e regularmente comunicadas por autoridade e funcionário competente consubstancia crime de desobediência simples, havendo disposição legal nesse sentido ou se aquela autoridade ou funcionário assim determinarem. O crime de desobediência simples é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP). 

 

Por outro lado, não poderá o cidadão criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem por propagação de doença contagiosa. Aquele que propagar doença contagiosa e deste modo criar perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos ou, em caso de negligência na criação do perigo referido anteriormente, com pena de prisão até 5 anos, nos termos do artigo 283.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do CP. A este respeito, o crime em questão pode reconduzir-se à situação em que uma pessoa infectada, que tenha conhecimento desse facto, contagie intencionalmente outrem ou que, pelo menos, preveja a possibilidade de o contágio ocorrer, assim criando perigo para a vida ou integridade física da outra pessoa, o que ocorrerá, por isso, também em estrita violação das instruções em matéria de prevenção da propagação de doença contagiosa.

 

As empresas, enquanto pessoas colectivas, também poderão ser criminalmente responsáveis pelo crime de propagação de doença contagiosa.

 

9. Relativamente às Diligências Judiciais, o Conselho Superior de Magistratura decidiu que, de momento, os tribunais de primeira instância só estarão disponíveis para realizar diligências se estas envolverem direitos fundamentais, bem como a possibilidade de se realizarem as demais pelos Senhores Juízes no caso de as mesmas poderem ser realizadas por serviço remoto.

 

Quanto aos demais intervenientes no processo, apenas devem comparecer em tribunal pessoas que foram convocadas para a diligência, as quais devem ser imprescindíveis, e apenas no caso de o motivo ser urgente e não passível de ser tratado pelo telefone ou pela via informática. Em consequência, todas as diligências não urgentes serão adiadas.

 

Os cidadãos que tenham estado em zonas de risco de contágio nas semanas que antecedem as diligências devem previamente avisar o tribunal por via de telefonema ou por via informática.

 

Em aditamento, o Conselho Superior da Magistratura decidiu que as medidas previstas vigoram até ao dia 26 de Março de 2020.

 

10. No que respeita aos Serviços de Registo Criminal, os cidadãos devem abster-se de obter presencialmente o certificado de registo criminal, o qual podem fazer por via informática no site https://registocriminal.justica.gov.pt.

 

Quanto aos cidadãos estrangeiros que pretendam obter ou renovar a sua autorização de residência, podem autorizar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a aceder ao seu registo, de maneira a evitarem deslocações aos tribunais para tal, bem como aos restantes serviços.

 

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