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COVID-19: Declaração da Situação de Calamidade

Atenta a evolução da pandemia da doença COVID-19 desde a declaração de contingência no passado dia 11 de Setembro, entendeu o Governo ser necessário declarar a situação de calamidade em todo o território nacional, o que fez através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de Outubro.

Esta alteração importa, por isso, a consequente alteração de medidas de combate à pandemia, as quais, de acordo com o Governo, garantirão uma protecção da saúde pública mais eficaz, bem como a salvaguarda da saúde e segurança da população, por forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus e da doença.

Mais considera o Governo que a situação epidemiológica nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto justifica que nestas seja aplicável o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho.

Paralelamente, foram também publicadas orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de Outubro.

A nível das recomendações, salienta-se o uso da máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamentos que a permita.

Assim, destacamos abaixo as principais medidas introduzidas por este diploma, aplicáveis desde o dia 15 de Outubro, em aditamento a todas as medidas que continuam a vigor desde o início da pandemia.

Horário de funcionamento

  • As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis não estão sujeitas às regras de obrigatoriedade de encerramento entre as 20h e 23h;

Eventos

  • Não é permitida a realização de celebrações e outros eventos que impliquem a aglomeração de mais de 5 pessoas, excepto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • Nos eventos de natureza familiar, em que se incluem casamentos, baptizados, cerimónias civis e religiosas bem como os restantes eventos comemorativos, não poderá ser ultrapassada a limitação de 50 pessoas;
    • Exceptuam-se os casamentos e baptizados que, comprovadamente, tenham sido agendados até às 23h59 de dia 14 de Outubro;

Restauração e similares

  • Não é permitida a permanência de grupos superiores a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

Actividades em contexto académico

  • Ficam proibidos nos estabelecimentos de ensino superior todos os festejos, bem como actividades de natureza lúdica e recreativa.

Mantêm-se em vigor as restantes medidas já conhecidas, tais como, por exemplo, quanto ao confinamento obrigatório em situação que o justifique, ao encerramento de determinadas instalações e estabelecimentos, ao teletrabalho, à venda e consumo de bebidas alcoólicas, à realização de eventos e funerais, bem como as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico e as medidas no âmbito de estruturas residenciais, com enfoque nos lares de idosos, bem como de crianças, jovens e pessoas com deficiência, dada a sua especial vulnerabilidade.

Em anexo, disponibilizamos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de Outubro.

Ficheiros

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