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COVID-19: ATIVAR.PT

No passado dia 28 de Agosto, entraram em vigor as Portarias n.º 206/2020 e 207/2020, de 27 de Agosto, que vêm regular a medida Estágios ATIVAR.PT e a medida Incentivo ATIVAR.PT, respectivamente, ambas em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) criado pelo Governo no qual se enquadra o ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional.

Medida Estágios ATIVAR.PT

  • Consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados;
  • Tem como destinatários os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), que reúnam uma das seguintes condições:

a)    Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b)    Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

c)    Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d)    Pessoas com deficiência e incapacidade;

e)    Pessoas que integrem família monoparental;

f)     Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;

g)    Vítimas de violência doméstica;

h)    Refugiados;

i)     Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida activa;

j)     Toxicodependentes em processo de recuperação;

k)    Pessoas que tenham prestado serviço efectivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de Outubro;

l)     Pessoas em situação de sem-abrigo;

m)  Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n)    Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

  • Entre outras condições, durante o estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de actividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada;
  • Podem candidatar-se à medida como entidade promotora a pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, desde que preenchidos os requisitos;
  • Podem ainda candidatar-se as entidades que tenham iniciado processo especial de revitalização (PER) ou regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE);
  • O estágio tem a duração de 9 meses, não prorrogáveis, com algumas excepções, nomeadamente, quando o estágio integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) acima tem a duração de 12 meses;
  • O estagiário tem direito a bolsa mensal de estágio, refeição ou subsídio de refeição, transporte (ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) acima) e seguro de acidentes de trabalho;
  • Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos do contrato de estágio;
  • O pagamento destes apoios é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora;
  • O valor da bolsa de estágio é calculado de acordo com o nível do QNQ;
  • O custo com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IPEF até 95%, consoante o caso, acrescido da comparticipação da refeição, transporte e seguro de acidentes de trabalho. Os pagamentos dos apoios pelo IEFP são feitos em 3 prestações faseadas;
  • A relação jurídica decorrente do contrato de estágio está sujeita ao disposto no CRIS e é equiparada a trabalho por conta de outrem, para efeitos de contribuições à Segurança Social (que não são comparticipadas pelo IEFP);
  • À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS. Este prémio poderá ser majorado em 30% ou 20%, nos termos da lei, e determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato;
  • Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho directivo do IEFP e divulgados no respectivo sítio da Internet.

Medida Incentivo ATIVAR.PT

  • Consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP;
  • Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:
    • Estar regularmente constituída e registada;
    • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
    • Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respectivamente, a administração fiscal e a segurança social;
    • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
    • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
    • Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
    • Não ter pagamentos de salários em atraso, com excepção das situações previstas:
      • Podem ainda candidatar-se as entidades que tenham iniciado processo especial de revitalização (PER) ou regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE);
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contra-ordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
  • Para a concessão do apoio financeiro é necessário que se preencham os seguintes requisitos:

a)   A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b)  A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP;

c)   A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d)  Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;

e)  A observância do previsto em termos de RMMG e, quando aplicável, do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

  • São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP:
    • Há pelo menos 6 meses consecutivos ou há pelos menos 2 meses consecutivos quando se trate de pessoa com idades igual ou inferior a 29 anos ou igual ou superior a 45 anos;
    • É dispensado o prazo mínimo de inscrição quando se trate de:

a)   Beneficiário de prestação de desemprego;

b)  Beneficiário do rendimento social de inserção;

c)   Pessoa com deficiência e incapacidade;

d)  Pessoa que integre família monoparental;

e)  Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;

f)    Vítima de violência doméstica;

g)   Refugiado;

h)  Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;

i)    Toxicodependente em processo de recuperação;

j)    Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;

k)  Pessoa que tenha prestado serviço efectivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de Outubro;

l)    Pessoa em situação de sem-abrigo;

m) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n)  Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico;

  • É equiparado a desempregado a pessoa inscrita no IEFP na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
  • São elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e a termo certo, desde que com a duração inicial ou superior a 12 meses (observando-se o disposto quanto à admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Código do Trabalho);
  • Para este efeito, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro, pago em 3 prestações e com possibilidades de majoração, correspondente a:

a)   12 vezes o valor do IAS, no caso de contrato sem termo;

b)  4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

  • É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo desta Portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a 2 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS, desde que verificados os requisitos definidos para o efeito;
  • Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho directivo do IEFP e divulgados no respectivo sítio da Internet;
  • À partida, este apoio financeiro não é cumulável com:

a)   Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da SS;

b)  Outros apoios directos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

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