No âmbito das medidas adoptadas para a prevenção, contenção e mitigação da pandemia provocada pela doença COVID-19, o Governo vem dar continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de Abril.
Neste sentido, entra em vigor no dia 15 de Agosto a Resolução de Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de Agosto, que prorroga a situação de alerta e contingência no território nacional. Vamos versar sobre as principais alterações, sendo que as últimas medidas adoptadas podem ser consultadas aqui.
Área Metropolitana de Lisboa
Mantém-se a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa.
Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade não podem abrir antes das 10h00, com excepção de salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. Os horários de funcionamento destes estabelecimentos podem ser adaptados pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao respectivo sector de actividade.
As actividades de apoio social desenvolvidas em centro do dia ficam suspensas na Área Metropolitana de Lisboa.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, desde que:
Serviços públicos
Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. O atendimento prioritário é realizado sem necessidade de marcação prévia.
No âmbito dos serviços públicos, salientamos ainda as alterações às medidas excepcionais e temporárias adoptadas no âmbito da pandemia e introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58-B, de 14 de Agosto. São estas:
Complemento de Estabilização
Paralelamente, destacamos ainda o Decreto-Lei n.º 58-A, de 14 de Agosto, que vem clarificar o âmbito subjectivo do complemento de estabilização previsto no PEES: