No seguimento da evolução da pandemia, foram aprovadas novas medidas excepcionais e temporárias, com vista a combater os seus efeitos.
Estas medidas entraram em vigor no dia 4 de Novembro de 2020.
Neste sentido, no âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de Novembro, destacamos a seguintes:
Declaração Provisória de Isolamento Profiláctico
Esta medida insere-se no âmbito da protecção de trabalhadores por contra de outrem, bem como de trabalhadores independentes do regime geral da Segurança Social, em caso de doença.
É, assim, introduzida a possibilidade de serem emitidas, pelos profissionais de saúde ao serviço do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), declarações provisórias de isolamento profiláctico.
O objectivo é permitir que a justificação de faltas por parte dos trabalhadores afectados seja mais célere.
Estas declarações serão emitidas sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco susceptível de tornar necessário o normal processo de avaliação e declaração do isolamento profiláctico.
Nesta declaração consta a data de início do isolamento profiláctico preventivo e a data de fim, sendo este período descontado do período de isolamento profiláctico definitivo, que venha a ser aplicado.
Quer a declaração provisória de isolamento profiláctico, quer a já existente declaração (defitiniva) de isolamento profiláctico) passam a ser emitidas em formato electrónico, acessíveis através da internet mediante código de acesso.
A declaração provisória mantém-se válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Esta situação não se aplica a trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, como é exemplo o teletrabalho.
Regresso da obrigatoriedade da adopção de teletrabalho
No âmbito das medidas de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19, é implementado um regime excepcional e temporário de adopção obrigatória do regime de teletrabalho, aplicável:
A adopção do regime de teletrabalho não carece de acordo escrito.
Somente no caso de não estarem reunidas as condições para teletrabalho, deve o empregador deve comunicar ao trabalhador, fundamentadamente e por escrito, a sua decisão, sendo que:
O empregador deve disponibilizar equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação do trabalho neste regime.
É expressamente esclarecido que o trabalhador em regime de teletrabalho possui os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designadamente:
O teletrabalho nunca é obrigatório relativamente a trabalhadores:
Regime do Registo Obrigatório de Fundações
As fundações já instituídas, em data anterior a 1 de Janeiro de 2020 (data de entrada em vigor do Regime de Registo de Fundações), transitaram para o novo regime no início de Março de 2020.
O registo de tais fundações tem vindo a ser promovido oficiosamente, porém os interessados têm o dever de completar e/ou actualizar os respectivos dados – tendo sido estabelecido um prazo de três meses para este efeito, a contar a partir de notificação.
Devido à pandemia, este referido prazo de três meses foi agora prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, com efeitos desde 17 de Outubro de 2020.