No dia 15 de Julho foi alterado o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos pela declaração da situação alerta, contingência e calamidade.
Neste sentido iremos versar sobre as novas medidas que entraram em vigor, sendo que as anteriores podem ser consultadas aqui.
Assim, durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID -19 são deveres das pessoas singulares e colectivas:
- Usar máscara ou viseira também nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches;
- Cumprir com as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e nos aeroportos, nos termos das respectivas declarações de alerta, contingência ou calamidade.
Contraordenações
- Constitui contraordenação, sancionada com coima de €100,00 a €500,00, no caso de pessoas singulares, e de €1.000,00 a €5.000,00, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento dos seguintes deveres:
- Distanciamento físico nos locais abertos ao público;
- Obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras nos locais indicados;
- Suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração, ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
- Cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e retalho ou de prestação de serviços;
- Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
- Cumprimento das regras de consumo de bebidas;
- Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.
- Cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
- Cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
- O incumprimento destes deveres pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
- Com coima de €500,00 a €2.000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
- Com coima de €2.000,00 a €3.000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal, quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
- A negligência é punível, sendo que, neste caso, os montantes referidos anteriormente reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Fiscalização
- A fiscalização do cumprimento dos deveres anteriormente previstos, compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
- A fiscalização do cumprimento dos deveres aplicáveis quanto ao tráfego aéreo e dos aeroportos compete:
- Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
- À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
Competência
- Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres anteriormente previstos;
- A aplicação destas coimas compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei;
- No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite;
- Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, independentemente da matéria.
Destino das coimas
- O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres anteriormente previstos reverte em:
- 50 % para o Estado;
- 25 % para a SGMAI;
- 25 % para a entidade fiscalizadora.
- O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos reverte em:
- 50 % a favor do Estado;
- 25 % a favor da ANAC;
- 25 % a favor do SEF.
Estas medidas entraram em vigor no dia 16 de Julho.