Entrou em vigor, no dia 1 de Outubro de 2020, a Lei n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro, que veio alargar o regime extraordinário de protecção dos arrendatários, alterando novamente a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que criou várias medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia, entre as quais o regime extraordinário de protecção dos arrendatários.
De acordo com este regime, que foi sucessivamente alterado, ficam agora suspensos até 31 de Dezembro de 2020:
(i) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
(ii) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
(iii) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
(iv) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil relativo ao despejo do prédio, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
(v) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Encontrava-se previsto que esta suspensão vigoraria até 30 de Setembro de 2020, o que foi agora alargado.
Adicionalmente, o legislador faz agora depender esta suspensão do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime de diferimento de rendas e de regularização das dívidas perante o senhorio previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, que também já foi alvo de alterações.
Fica ainda esclarecido que esta condição se aplica às rendas devidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2020.
Finalmente, também o prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) foi alargado para 31 de Dezembro de 2020, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia e desde que, nos termos previstos no regime excepcional aplicável, sobre o qual já versámos aqui, se verifique a quebra de rendimentos.