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As Directivas Antecipadas de Vontade – O Testamento Vital e o Procurador de Cuidados de Saúde

As directivas antecipadas de vontade (DAV) encontram-se reguladas em Portugal através da Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, e traduzem-se, mais concretamente, no Testamento Vital e na nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde.

Quanto ao Testamento Vital, define-o o diploma como um documento unilateral pelo qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, caso se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Este documento permite ao outorgante expressar a sua vontade clara e inequívoca, entre outras, quanto às seguintes situações:

a)     Não ser submetido a reanimação cardiorrespiratória;

b)    Não ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais;

c)    Não ser submetido a medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

d)    Participar em estudos de fase experimental, investigação científica ou ensaios clínicos;

e)    Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

f)     Recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos;

g)     Interromper tratamentos que se encontrem em fase experimental ou a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos, para os quais tenha dado prévio consentimento;

h)    Não autorizar administração de sangue ou derivados;

i)      Receber medidas paliativas, hidratação oral mínima ou subcutânea;

j)      Serem administrados os fármacos necessários para controlar, com efectividade, dores e outros sintomas que possam causar-lhe padecimento, angústia ou mal-estar;

k)    Receber assistência religiosa, conforme a sua religião, quando decida interromper meios artificiais de vida;

l)      Ter junto de si, por tempo adequado e quando decida interromper meios artificiais de vida, a pessoa que designe para o efeito;

m)   Quaisquer outras considerações pessoais ou eventuais motivações das suas decisões.

Relativamente ao Procurador de Cuidados de Saúde, será qualquer pessoa à qual o outorgante atribuía poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde que o mesmo pode ou não receber quando se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Neste sentido, apenas podem nomear e ser nomeados Procurador de Cuidados de Saúde os maiores de idade, que não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido. Acresce que, em qualquer caso, podem ser nomeados como Procuradores de Cuidados de Saúde os funcionários do RENTEV ou do Cartório Notarial que intervenha no acto, assim como os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde, excepto se existir uma relação familiar entre estes últimos e o outorgante.

Os documentos de DAV consideram-se válidos e eficazes:

a)     Por um período de 5 (cincos) anos a contar da sua assinatura ou, se entregues junto do Registo Nacional do Testamento Vital, desde a data após a qual seja confirmada a recepção do documento. Sendo que este prazo:

i)       É automaticamente renovável sempre que o documento seja modificado;

ii)      É sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação, que no fundo significa submeter um novo documento;

iii)     Se mantém em vigor quando ocorra a incapacidade do outorgante no decurso do mesmo.

b)    A partir do momento em que sejam entregues à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, pelo outorgante ou pelo seu Procurador de Cuidados de Saúde.

c)    Ainda que não sejam inscritos junto do RENTEV, sendo que este registo tem valor meramente declarativo.

De qualquer forma, cabe notar que o outorgante pode, a qualquer momento, através de um simples declaração oral ao responsável pelos seus cuidados de saúde, modificar ou revogar o seu documento de DAV. O outorgante pode, ainda, optar que o documento DAV apenas produza efeitos quando se verifique a sua incapacidade de expressar a sua vontade autonomamente e, cumulativamente, entre outras causas:

a)     Lhe tenha sido diagnosticada uma doença incurável em fase terminal;

b)    Não existirem expectativas de recuperação na avaliação clínica feita pelos membros da equipa médica responsável pelos cuidados, de acordo com o estado da arte;

c)    Tenha ocorrido a inconsciência por doença neurológica ou psiquiátrica irreversível, complicada por intercorrência respiratória, renal ou cardíaca.

Neste sentido, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde disponibilizam, na sua página da internet, o formulário electrónico de DAV e o acesso ao RENTEV, conforme seja utente, médico do SNS ou fora do SNS e profissional do RENTEV.

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