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ARRENDAMENTO - Emissão Obrigatória de Recibo de Renda Electrónico

No dia 1 de Abril de 2015, com a entrada em vigor da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, passou a ser obrigatória a emissão de recibos de renda electrónicos, através do Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRS (pessoas singulares), referentes a rendas recebidas, no âmbito de contratos de arrendamento e aos rendimentos auferidos nas situações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º do Código do IRS.

No entanto, nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico, os contribuintes que se encontrem nas seguintes situações (de verificação cumulativa):

  • Não possuam nem sejam obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
  • não tenham auferido, no ano anterior, de rendimentos da categoria F do IRS, em montante superior a duas vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

A par das situações referidas supra, estão sempre dispensados da emissão de recibos electrónicos:

  • os sujeitos que aufiram de rendas no âmbito de contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
  • os sujeitos que tenham idade igual ou superior a 65 anos, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos auferidos (esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT – caixa postal electrónica – por opção ou obrigação).

Face ao exposto, a emissão de recibos de renda electrónicos é sempre obrigatória, sendo apenas dispensada, nas situações excepcionais mencionadas supra. Todavia, os contribuintes isentos podem sempre optar pela emissão electrónica de recibos, ficando, nesse caso, sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.

Por último, cumpre evidenciar, que a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2015 (efeitos retroactivo), pelo que a emissão de um recibo de rendas electrónico, relativo a um contrato de arrendamento anterior a 1 de Abril de 2015, só poderá ser efectuada após registo do contrato no Portal das Finanças, com identificação dos Elementos Mínimos do Contrato (identificação das partes, objecto do contrato, tipo de contrato, finalidade do contrato, data de início do contrato, valor da renda e periodicidade da mesma).

Por outro lado, caso o contrato de arrendamento seja posterior a 31 de Março de 2015, será obrigatória a apresentação, perante a Autoridade Tributária, de uma declaração para liquidação do respectivo Imposto do Selo, ficando posteriormente o contrato registado e devidamente caracterizado na base de dados da Autoridade Tributária.

Em conclusão, a actualização do sistema de emissão de recibos permite um maior controlo da Autoridade Tributária sobre os Contratos de Arrendamento, simplificando a declaração das rendas auferidas pelos contribuintes, no âmbito desses contratos, bem como dos rendimentos auferidos nas situações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º do Código do IRS. No entanto, esta solução não se aplica a todos os tipos de arrendamento e deixa, igualmente, de fora, grande parte dos contribuintes.

Para qualquer informação ou esclarecimento, não hesite em contactar-nos por telefone – 217981030 – ou por e-mail - patricio.associados@palaw.com.pt.

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