No dia 1 de Abril de 2015, com a entrada em vigor da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, passou a ser obrigatória a emissão de recibos de renda electrónicos, através do Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRS (pessoas singulares), referentes a rendas recebidas, no âmbito de contratos de arrendamento e aos rendimentos auferidos nas situações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º do Código do IRS.
No entanto, nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico, os contribuintes que se encontrem nas seguintes situações (de verificação cumulativa):
A par das situações referidas supra, estão sempre dispensados da emissão de recibos electrónicos:
Face ao exposto, a emissão de recibos de renda electrónicos é sempre obrigatória, sendo apenas dispensada, nas situações excepcionais mencionadas supra. Todavia, os contribuintes isentos podem sempre optar pela emissão electrónica de recibos, ficando, nesse caso, sujeitos às regras gerais de emissão por esta via.
Por último, cumpre evidenciar, que a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2015 (efeitos retroactivo), pelo que a emissão de um recibo de rendas electrónico, relativo a um contrato de arrendamento anterior a 1 de Abril de 2015, só poderá ser efectuada após registo do contrato no Portal das Finanças, com identificação dos Elementos Mínimos do Contrato (identificação das partes, objecto do contrato, tipo de contrato, finalidade do contrato, data de início do contrato, valor da renda e periodicidade da mesma).
Por outro lado, caso o contrato de arrendamento seja posterior a 31 de Março de 2015, será obrigatória a apresentação, perante a Autoridade Tributária, de uma declaração para liquidação do respectivo Imposto do Selo, ficando posteriormente o contrato registado e devidamente caracterizado na base de dados da Autoridade Tributária.
Em conclusão, a actualização do sistema de emissão de recibos permite um maior controlo da Autoridade Tributária sobre os Contratos de Arrendamento, simplificando a declaração das rendas auferidas pelos contribuintes, no âmbito desses contratos, bem como dos rendimentos auferidos nas situações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º do Código do IRS. No entanto, esta solução não se aplica a todos os tipos de arrendamento e deixa, igualmente, de fora, grande parte dos contribuintes.
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