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Alterações à lei eleitoral

1 - Regime excepcional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório

A Lei Orgânica n.º 3/2020 de 11 de Novembro veio determinar que nos actos eleitorais ou referendários a realizar em 2021 os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório no respectivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades que não em estabelecimento hospitalar poderão exercer o direito ao voto antecipadamente.

Para o exercício do direito de voto antecipado é necessário que:

  • A medida de confinamento obrigatório tenha sido decretada pelas autoridades competentes do SNS, até ao 10.º dia que antecede o sufrágio, por período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto; e
  • O domicílio que conste do sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela DGS se situe na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em conselho limítrofe.
  • Seja apresentado Requerimento próprio entre os dias 14 e 17 de Janeiro - a Secretaria- Geral do Ministério da Administração Interna (SGMGAI) disponibiliza uma plataforma para que o eleitor possa requerer o exercício de voto antecipado. Este requerimento pressupõe a inscrição do eleitor no recenseamento eleitoral, bem como o seu nome constar no sistema de registo de doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profiláctico da DGS.

A falta de algum dos requisitos exigidos impede o exercício do direito de voto antecipado nestes termos.

Em alternativa ao registo através da plataforma da SGMGAI, pode ainda ser efectuado o pedido na Junta de Freguesia da morada de recenseamento por pessoa munida de procuração simples e de cópia do documento de identificação do requerente, sendo feito o registo no momento pelos serviços da autarquia.

Em termos práticos, nas situações em que é requerido o voto antecipado, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente, ou quem o substitua no ato, desloca-se à morada indicada, a fim de aí serem asseguradas as operações de votação, entre o quinto e o quarto dias que antecedem o sufrágio ou referendo.

2 - Alargamento do voto em mobilidade e uniformização das normas sobre a realização de actos eleitorais e referendários

No passado dia 11 de Novembro foi ainda publicada a Lei Orgânica n.º 4/2020 que entrou em vigor a 12 de Novembro. Esta lei vem alargar o voto em mobilidade e uniformizar normas sobre a realização de actos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Salientamos as principais alterações introduzidas às Leis Eleitorais do Presidente da República e da Assembleia da República:

  • Adequação do número de eleitores à realidade geográfica e aos locais de realização do acto eleitoral, através da divisão em secções de voto das assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal (o que passa também a constar da Lei Orgânica que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, bem como do Regime Jurídico do Referendo Local);
  • Constituição de, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. O presidente da câmara municipal pode determinar os desdobramentos necessários sempre que se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500 numa mesa de voto e pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade;
  • Possibilidade de utilização de cadernos eleitorais desmaterializados nas assembleias de voto constituídas no estrangeiro – a definição de cadernos desmaterializados é identificada no aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral conforme iremos referir abaixo.

Para efeitos do exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional, os eleitores que pretendam votar antecipadamente devem comunicar essa intenção, por via postal ou por meio electrónico (plataforma electrónica) disponibilizado pela administração eleitoral da SGMGAI, entre o 14.º dia e o 10.º dia anteriores ao da eleição (entre os dias 10 e 14 de Janeiro).

  • Desta manifestação deverão constar algumas informações, incluindo o município onde o eleitor presente exercer o voto antecipado em mobilidade, bem como contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio electrónico.

Finalmente, no que respeita ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, cumpre salientar as seguintes inovações:

  • O número dos cadernos de recenseamento varia consoante necessário, de cada um devendo constar sensivelmente 1000 eleitores;
  • Poderão ser utilizados em acto eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais electrónicos ou desmaterializados. Os cadernos desmaterializados são cadernos eleitorais em formato electrónico com base na informação das inscrições constantes na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para cada eleição ou referendo;
  • Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência ou através de meio electrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMGAI;
    • Para estes cidadãos, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão;
    • A inscrição no recenseamento destes cidadãos é convertida em inactiva após 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem revalidação, sendo o eleitor notificado previamente para a última morada conhecida.
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