Foi publicada a Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, que vem alterar o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais de companhia, assim alterando a dimensão sancionatória do estatuto jurídico dos animais sobre o qual já havíamos versado aqui, regulada pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal. Foram ainda adicionadas medidas cautelares de protecção à Lei de Protecção Aos Animais.
Conceito de animal de companhia previsto no Código Penal
Entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Este conceito é agora alargado a todos os que estão sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), mesmo que em estado de abandono ou errância.
Abandono de animais de companhia
O abandono de animais de companhia por quem tem o dever de o guardar, vigiar ou assistir, pondo em perigo a sua alimentação e prestação de cuidados que lhe são devidos, constitui crime punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. Fica agora definido que, se desta conduta resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena é elevado em um terço.
Morte e maus tratos de animais de companhia
É definido o limite mínimo da pena para quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia, passando a pena de prisão ser de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de 60 a 240 dias.
Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena é agravado em um terço, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
É igualmente definido o limite mínimo da pena para quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia passando a pena de prisão ser de 6 meses a 1 ano ou a pena de multa de 60 a 120 dias.
Se destes maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se estas revelarem especial censurabilidade ou perversidade, a pena de prisão é elevada para 6 meses a 2 anos, ou a pena de multa para 60 a 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de:
Penas acessórias
Para além dos casos já elencados, são previstas penas acessórias para quem pratique as condutas descritas, entre as quais a pena acessória da privação do direito de detenção de animais de companhia que passará a ser pelo período máximo de 6 anos (e não de 5 como previsto anteriormente).
Alterações ao Código de Processo Penal
Foram ainda introduzidas alterações ao Código de Processo Penal quanto à matéria da obtenção de prova (prevendo-se, entre outros, a restituição dos animais) e aditada a perícia médico-veterinária legal e forense, dando assim mais atenção às necessidades dos animais de companhia quando estes se encontram envolvidos em circunstâncias que solicitam a intervenção penal e pericial.
Medidas cautelares de protecção
Estas alterações entram em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2020 e representam um avanço no combate aos crimes praticados contra animais de companhia.