A lei 137/2015 foi publicada no passado dia 7 de Setembro de 2015, introduzindo alterações ao Código Civil no que se refere ao regime de exercício de responsabilidades parentais.
A grande mudança prende-se com o maior relevo que é dado ao cônjuge ou unido de facto de qualquer um dos pais, a quem, por decisão judicial, possa ser atribuído o exercício das responsabilidades parentais na ausência, impedimento ou incapacidade dos progenitores, incluindo o caso da morte, em detrimento da família de qualquer dos pais.
Para além desta novidade, acresce ainda que quando a filiação se encontre estabelecida apenas em relação a um dos pais, pode ser atribuído por decisão judicial ao cônjuge ou unido de facto do progenitor as responsabilidades parentais relativamente ao menor. Esta atribuição tem de ser pedida pelo progenitor e o seu cônjuge ou unido de facto, ouvido o menor.
Há assim uma tentativa por parte do legislador de reconhecer a evolução que se tem sentido na estrutura familiar tradicional e providenciar um papel mais ativo na vida do menor por parte do cônjuge ou unido de facto do progenitor.