Na senda do processo criado pelo Governo de devolução de confiança aos pensionistas e do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice em 2017 e 2018, respectivamente, vem agora o Governo, através do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro:
(i) Adequar a idade de acesso às pensões de velhice nos regimes específicos de acesso às pensões; e
(ii) Eliminar o factor de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de Segurança Social.
Este diploma vem, então, reflectir:
Este diploma é aplicável aos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice quanto aos:
a) Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;
b) Trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extracção ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto;
c) Bordadeiras de casa na Madeira;
d) Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;
e) Trabalhadores portuários integrados no efectivo portuário nacional;
f) Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
g) Controladores de tráfego aéreo;
h) Pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;
i) Trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas;
j) Trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca.
Idade de acesso à pensão de velhice
Excepcionados os regimes de antecipação previstos para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, para os controladores de tráfego aéreo e para os pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves acima mencionados, a idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos preditos regimes de antecipação corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos deste Decreto-Lei, actualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade reflectindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.
Isto, sem prejuízo da redução que possam ver aplicada no caso de terem integrado campanhas, seguida ou interpoladamente, por um período mínimo de 15 anos.
Factor de sustentabilidade
Este factor deixa de ser aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice acima mencionados.
Produção de efeitos
Estas medidas são aplicáveis aos pedidos de pensão de velhice ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice acima elencados e apresentados desde dia 1 de Janeiro de 2020.