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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Janeiro de 2019, Processo 0969/18

O artigo 738.º do Código de Processo Civil (CPC) limita a penhora de salário quando o executado não fique, depois da penhora do seu vencimento e sendo este a sua única fonte de rendimento, com valor inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN).

Neste âmbito, o Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a decidir sobre um caso em que o executado tinha, além da dívida em causa, outras prestações fixas a cumprir, concretamente: a pensão de alimentos que despendia para as suas filhas menores e o pagamento mensal de um empréstimo, junto de uma instituição de crédito.

Colocou-se, assim, a questão de saber se o pagamento destas obrigações contratuais e legais deveriam ser suportadas pelo rendimento que ficava disponível ao executado após a penhora, ou se, por outro lado, deveriam entrar no cálculo da parte penhorável do vencimento do mesmo.

O executado considerou que o apuramento do seu vencimento líquido, para efeitos da penhora, deveria ser feito após o desconto do pagamento mensal dos alimentos às suas filhas, bem como do empréstimo que contraiu com uma instituição de crédito.

Visão diferente teve a Juíza do tribunal de primeira instância, que considerou que não era esta a intenção do legislador, quando fixou o limite mínimo da penhora em montante igual ao SMN. Seria sim, intenção do legislador fixar a impenhorabilidade no considerado mínimo de subsistência, após os descontos obrigatórios por lei.

Contrapôs o executado que, uma vez que o seu rendimento mensal se encontrava, após os descontos obrigatórios, entre os €800,00 e os €950,00, e que tinha de pagar uma quantia mensal de €350,00 às suas filhas, bem como uma prestação mensal de €158,50 à banca, o rendimento efectivamente disponível encontrava-se muito abaixo do SMN. Não considerou, o executado, que esse remanescente cumprisse os mínimos de subsistência, violando, portanto, o disposto no n.º 3 do artigo 738.º do CPC.

O Supremo Tribunal Administrativo concordou com a argumentação do tribunal de 1.ª Instância, no sentido de não se considerarem, para efeitos da determinação do valor líquido penhorável, e portanto do valor do salário, as despesas do campo pessoal do executado, ou seja, para efeitos da penhora são tidos em conta apenas os descontos legalmente obrigatórios e não os descontos com as suas responsabilidades parentais e com créditos contraídos pelo executado.

Para o STA, tendo em conta que depois da penhora do vencimento e de contabilizados os descontos legalmente obrigatórios, o executado ficava com um rendimento disponível de valor superior ao SMN, isto significa que estava devidamente salvaguardada a satisfação das demais obrigações legais e/ou contratuais do executado, nomeadamente a necessidade de prover à pensão de alimentos das suas filhas.

Explicitou, ainda, o STA que, tal como havia já sido dito em 1.ª instância, o número 2 do artigo 738.º do C.P.C. indica como deve ser feita a penhora e, assim sendo, o pagamento das quantias (fixas ou não) a que o executado se encontre obrigado devem ser feitos a partir da parte impenhorável do seu vencimento.

Consideramos que a decisão do STA é a mais consentânea com o enquadramento legal dos limites da penhora. Isto, tomando em linha de conta que, para as situações de incumprimento de obrigações de alimentos, reconhece-se que o mínimo de subsistência se situa abaixo do SMN, fixando-se de acordo com o valor da pensão social do regime não contributivo.

A intenção do legislador foi a de maximizar as hipóteses de recuperação de dívidas de alimentos, dada a sua importância.

Em face deste regime, seria manifestamente contraditório permitir a um executado contabilizar outras obrigações, designadamente uma pensão de alimentos, para maximizar o seu rendimento disponível.

Não obstante o exposto, importa salientar que o executado não se encontrava desprovido de opções. Com efeito, nada impedia que o executado apresentasse requerimento a solicitar a redução da penhora, ou mesmo a isenção de penhora (por um período não superior a um ano), de modo a melhor assegurar o cumprimento de todas as suas dívidas.

Esta cláusula de salvaguarda impõe aos tribunais uma análise do caso concreto, a fim de se decidir se os fundamentos do pedido do executado se sobrepõem ao interesse imediato do credor.

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