No dia 1 de Dezembro de 2020, irá entrar em vigor a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que estabeleceu as condições em que os tribunais podem decretar a residência alternada dos filhos, em caso de divorcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.
A grande alteração que esta lei introduz é a possibilidade de se determinar a residência alternada independentemente do acordo dos progenitores nesse sentido.
Com efeito, embora os tribunais continuem a determinar a residência dos filhos e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes – designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro – o certo é que, entendendo o tribunal que a residência alternada corresponde ao superior interesse da criança, e tendo ponderado todas as circunstâncias relevantes, pode ser unilateralmente decretada a residência alternada.
O tribunal, com recurso a uma linguagem mais simplificada no caso de a criança demonstrar capacidade de compreensão e discussão dos assuntos em causa, pode ouvir a criança para tomar esta decisão.
A alteração legal aponta, ainda, no sentido de poder ser estabelecida uma prestação de alimentos, nos casos em que se defina uma residência alternada. Isto, por mencionar o diploma que o decretamento da residência alternada não prejudica a fixação da prestação de alimentos. Até ao momento presente, tal não era o caso, sempre que fosse fixado um regime de guarda partilhada.
Resta-nos aguardar pela receptividade desta alteração legislativa por parte dos tribunais, pois o factor do acordo dos progenitores continuará a poder tomado em linha de conta, conferindo aqui ampla discricionariedade ao julgador – o que poderá culminar numa manutenção do actual status quo, que é o do estabelecimento de guarda partilhada somente mediante o acordo dos progenitores para o efeito.