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Regime das Práticas Comerciais com Redução de Preço

No passado dia 13 de Outubro de 2019 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto, que veio alterar o Regime Jurídico das Práticas Comerciais com Redução de Preço, introduzindo em termos gerais, as seguintes alterações:

Introdução dos conceitos de “preço mais baixo anteriormente praticado” e de “percentagem de redução”, com reflexo na definição de saldos e promoções;

  • Alteração ao período permitido para a realização de vendas em saldos;
  • Permissão da realização simultânea de vendas em saldos e de promoções;
  • Simplificação e harmonização dos procedimentos a que estão sujeitos os comerciantes sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação;
  • Alteração do limite mínimo das contraordenações aplicáveis às pessoas colectivas.

Introdução dos conceitos de “preço mais baixo anteriormente praticado” e de “percentagem de redução”

O Decreto-Lei supra referido procedeu, desde logo, à introdução dos conceitos de “preço mais baixo anteriormente praticado” e de “percentagem de redução”.

O “preço mais baixo anteriormente praticado” é definido como o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais produtos de saldo ou promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção. Esta alteração impede práticas comerciais que se traduzem no aumento dos preços de determinados produtos imediatamente antes da realização da respectiva venda em saldos ou em promoção, anunciando, deste modo, uma “falsa” situação de saldos ou de promoções quando, na realidade, o preço de tais produtos é o mesmo que se encontrava a ser praticado antes da suposta venda em saldos ou em promoção.

Por sua vez, a “percentagem de redução” é definida como a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.

Estes conceitos permitem uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra.

Alteração ao período permitido para a realização de vendas em saldos

Esta alteração prevê que a venda em saldos não poderá ultrapassar, no seu conjunto, 124 dias por ano. Assim, mantém-se a possibilidade da venda em saldos ocorrer em qualquer período do ano mas especifica-se o número exacto de dias em que poderá ocorrer, diferentemente da anterior redacção que, de forma menos precisa, limitava o período de vendas em saldos à duração de quatro meses por ano.

Permissão da realização simultânea de vendas em saldos e de promoções

Veio também prever-se a possibilidade de realização de promoções em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, eliminando, desta forma, a proibição da realização simultânea de vendas em saldos e de promoções, estipulada na anterior redacção.

Simplificação e harmonização dos procedimentos a que estão sujeitos os comerciantes sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

Concretizando a medida “Procedimento de comunicação dos saldos mais simples” do Programa Simplex+ 2018, a nova alteração veio estipular que a comunicação prévia das vendas em saldo ou em liquidação seja efectuada apenas através do Portal “e.Portugal” (anteriormente, tal comunicação era realizada através do “Balcão do Empreendedor” ou de qualquer outro meio legalmente admissível). Não obstante, salienta-se que, até ao dia 30 de Junho de 2020, os operadores económicos poderão notificar a ASAE através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.

Autonomiza-se, ainda, a obrigação de indicação da morada do estabelecimento, bem como, no caso de se realizarem vendas à distância, do endereço eletrónico da página (URL), por serem dados essenciais à verificação do cumprimento da lei.

Alteração do limite mínimo das contraordenações aplicáveis às pessoas colectivas

Por último, o limite mínimo das coimas a aplicar às pessoas coletivas é reduzido significativamente, passando para € 250,00, ao invés dos € 2.500,00 anteriormente previstos. Assim, os limites mínimo e máximo aplicáveis às pessoas colectivas passam a ser de € 250,00 e € 30.000,00, respectivamente. Para as pessoas singulares, os limites mantêm-se nos exactos termos anteriormente previstos (€ 250,00 e € 3.700,00, respectivamente).

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