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Recentes alterações ao regime jurídico do processo de inventário

No passado dia 1 de Janeiro de 2020, entraram em vigor as alterações ao Regime Jurídico do Processo de Inventário (doravante, RJPI) introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. Entre estas destacam-se a revogação do regime anterior, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e a aprovação do regime do inventário notarial.

Cumpre desde logo destacar, a título principal, a repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, em que a escolha caberá ao interessado que o requeira (ou mediante acordo obtido entre todos os interessados), com excepção dos casos que serão da competência exclusiva dos tribunais judiciais. Assim, este novo regime de competência repartida, e nalguns casos, concorrencial, consubstancia um recuo parcial comparativamente com o consagrado pelo regime anterior em 2013, segundo o qual eram competentes os cartórios notariais.

Deste modo, por um lado, salienta-se que os tribunais judiciais terão competência exclusiva para tramitar processos de inventário nos casos de partilha por inventário quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária ou na situação em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo. Para além disso, os tribunais judiciais terão competência exclusiva para tramitar processos de inventário sempre que o inventário esteja dependente de outro processo judicial ou quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

Por outro lado, no que respeita aos processos de inventário requeridos nos cartórios notariais, os interessados podem escolher o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria dos interessados directos na partilha. De notar que esta regra constitui uma flexibilização face à regra prevista no regime anterior (e agora revogado), segundo a qual o cartório do local de abertura da sucessão seria competente para tramitar o inventário.  Com este novo regime, os notários que pretendam processar inventários, nos respectivos cartórios, constarão de uma lista elaborada pela Ordem dos Notários, a qual será actualizada e publicitada no sítio na Internet desta.

Uma outra novidade que este diploma vem consagrar respeita aos casos em que o mecanismo de remessa dos processos de inventário notarial para os tribunais judiciais pode ser utilizado, uma vez que o recurso ao mesmo poderá ser obrigatório ou facultativo. Assim, salienta-se que os processos de inventário em que sejam interessados directos menores, maiores acompanhados ou ausentes serão sempre oficiosamente remetidos pelo notário ao tribunal competente. Já a remessa a título facultativo consiste numa tentativa de evitar que os processos de inventário se tornem excessivamente morosos, prevendo-se agora a possibilidade de qualquer um dos interessados directos na partilha requerer a remessa dos processos de inventário que se encontrem pendentes nos cartórios notariais para o tribunal competente sempre que estejam: suspensos, há mais de um ano; ou parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.

Para além destes casos, a remessa do inventário para o tribunal competente pode ser igualmente requerida, em qualquer circunstância, por qualquer interessado ou interessados directos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança (maioria simples), até ao final do prazo de oposição.

Destaca-se, ainda, a aplicação do regime jurídico do apoio judiciário ao processo de inventário, a qual é, desde logo, uma melhoria face ao regime anterior em que, na prática, inexistia um sistema de apoio judiciário.

Em face da entrada em vigor das novas alterações ao RJPI, conforme exposto, torna-se claro que daqui resultará a aplicação dos diferentes regimes relativos ao processo de inventário.

Assim, importa referir que aos processos de inventário que se encontrem pendentes em cartório notarial (e aí prossigam a tramitar os seguintes regimes) é aplicável o RJPI anterior que, apesar de ter sido revogado, continua transitoriamente em vigor, com as alterações introduzidas aos artigos 3.º, n.º 7, e 48.º, n.º 1 e com o aditado artigo 26.º-A e, ainda, o novo regime do inventário notarial, publicado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.

Por conseguinte, o novo regime do inventário judicial apenas será aplicável aos processos de inventário judicial que venham a ser instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2020 e que estejam pendentes nos cartórios notariais e que sejam remetidos para o tribunal judicial competente.

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