A Assembleia da República, através da Lei 53/2020, de 26 de Agosto, veio estabelecer normas de protecção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
As novas medidas a ser implementadas ao abrigo da nova Lei passam, ainda, pela:
As aplicações de pagamento operadas por terceiro que permitam ao utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento executar e autenticar operações de pagamento incluem:
Neste enquadramento, passa a ser proibido cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou benificiários de operações em/ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, nomeadamente as de levantamento de fundos, de realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam o limite de:
Caso as operações excedam os limites referidos, os prestadores de serviços de pagamento não poderão cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:
Os prestadores de serviços de pagamento têm de assegurar que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.
Caso sejam violadas as normas quanto à cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas, por beneficiários de serviços de pagamento ou nas aplicações de pagamento operadas por terceiro, existe lugar a responsabilidade contra-ordenacional punível com coima, de montante mínimo de €3,74 e máximo de €3.740,98, no caso de pessoas singulares e, no caso de pessoas colectivas, as coimas podem ascender ao valor máximo de €4.4891,81.
Estas medidas entram em vigor a 1 de Janeiro de 2021.