No dia 10 de Janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no âmbito do processo n.º 1278/22.4YLPRT.L1-7, que nos contratos de arrendamento habitacionais com prazo certo nos quais se prevê a possibilidade de renovação, podem as partes estipular, livremente, os períodos sucessivos dessa renovação, não estando vinculadas ao período mínimo de três anos, o qual, entende o douto Tribunal, é de natureza supletiva.
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