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News Flash - Regulamento do Alojamento Local de Lisboa

Entram hoje em vigor as novas regras do Alojamento Local com a sua publicação em Diário da República – Aviso n.º 17706-D/2019, no sentido de limitar novos registos de Alojamento Local em determinadas zonas, que apresentem um rácio entre estabelecimentos de Alojamento Local e número de fogos de habitação igual ou superior a 20%.

Foi aprovado em reunião de 05 de Outubro de 2019, em Assembleia Municipal de Lisboa a criação de:

-  áreas de contenção absoluta;

-  áreas de contenção relativa;

-  exceções a estas contenções;

-  fiscalizações;

-  sanções a aplicar.

Áreas de contenção absoluta:

Correspondem às zonas que apresentem um rácio entre estabelecimentos de Alojamento Local e número de fogos de habitação igual ou superior a 20%. São consideradas áreas de contenção absoluta a Baixa e eixos da Avenida da Liberdade, Avenida da República, Avenida Almirante Reis, Bairro Alto/Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Colina de Santana.

Exceções à contenção absoluta:

Poderão ser concedidas autorizações para novos registos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal do Alojamento Local quando se refiram a “ operações de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos e quando sejam considerados de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis atribuídas no âmbito do Regulamento Municipal do Direito à Habitação.”

Áreas de contenção relativa:

Correspondem às zonas da Graça e Bairro das Colónias.

Exceções à contenção relativa:

Poderão ser concedidas autorizações para novos registos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Municipal do Alojamento Local:

a) Quando se refiram à totalidade de edifício em ruínas ou que esteja declarado totalmente devoluto há mais de três anos;

b) Quando se refiram a fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido declarada devoluta há mais de três anos, quando o edifício se encontrasse num estado de conservação mau ou péssimo e tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos dois últimos anos, que tenha permitido subir dois níveis de conservação;

c) Quando se refiram à totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos dois últimos anos, tenha mudado a respetiva utilização de logística, indústria ou serviços para habitação

Fiscalizações:

Cabe aos serviços municipais realizarem vistorias de acordo com o artigo n.º 13 n.º 1 do Regulamento.

O n.º 2 do mesmo artigo prevê que “para efeitos do exercício dos poderes de vistoria e fiscalização cometidos à Câmara Municipal de Lisboa, pode ser solicitada a colaboração de autoridades administrativas e policiais, assim como podem ser celebrados protocolos com entidades de índole associativa e de interesse público ou contratos com entidades privadas para realização de ações concretas, nomeadamente de levantamento dos estabelecimentos existentes e das suas condições de funcionamento.”

Sanções:

De acordo com o artigo n.º 14 n.º 1 do Regulamento do Alojamento Local, “quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento”.

O n.º 2 do mesmo Regulamento prevê a possibilidade da Câmara Municipal de Lisboa de determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local cujo incumprimento de normas aplicáveis ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

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