De forma a responder à pandemia de COVID-19, o Conselho de Ministros aprovou, ontem, um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente.
Estas medidas dividem-se em quatro grandes grupos:
De forma a garantir uma resposta eficaz do SNS, foram tomadas medidas que passam pela criação de regimes excepcionais em matéria de recursos humanos, aquisição de serviços por parte de órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde e composição das juntas médicas, bem como a criação de um regime de prevenção para profissionais do sector da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada.
No que concerne à protecção social dos trabalhadores e famílias foram tomadas as seguintes medidas:
a) São justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;
b) Será concedido um apoio financeiro excepcional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);
c) Será concedido um apoio financeiro excepcional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;
d) Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;
e) Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;
f) Garantia de protecção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar acções de formação;
g) Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Sendo que, em caso de necessidade de isolamento profilático o trabalhador verá assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;
h) A atribuição de subsídio de doença deixa de estar sujeita a período de espera, ou seja, é pago desde o primeiro dia tanto para trabalhadores por conta de outrem, como para trabalhadores independentes que tenham direito;
i) Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.
Para assegurar a minimização do impacto económico da pandemia, as medidas do Governo passarão por:
a) Uma linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas, no valor de 200 milhões de euros;
b) Uma linha de crédito para microempresas do setor turístico, no valor de 60 milhões de euros;
c) Lay off simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
d) Uma bolsa de formação do IEFP;
e) Medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;
f) No âmbito do programa Portugal 2020:
i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias;
ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020;
iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.
Serão, ainda, implementadas neste âmbito medidas como:
a) Incentivo financeiro extraordinário, para assegurar a fase de normalização da actividade (até um Salário Mínimo por trabalhador);
b) Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19;
c) Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.
No que concerne à organização e funcionamento de serviços públicos, as medidas adoptadas são:
a) A suspensão de todas as atividades lectivas e não lectivas presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março;
b) A organização dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços;
c) A aceitação, por parte das autoridades públicas, e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência da presente legislação ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Quanto a outro tipo de estabelecimentos as medidas a ter em conta são:
a) A restrição de funcionamento de discotecas e similares;
b) A suspensão de visitas a lares em todo o território nacional;
c) Os centros comerciais e supermercados deverão estabelecer limitações de frequência para assegurar a possibilidade de manter distância de segurança;
d) Os bares e restaurantes devem reduzir a lotação máxima em 1/3.
No que respeita à Justiça é criado um regime excepcional de suspensão de prazos, justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências.
Foi, ainda, decretada a proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal.
Na sequência da reunião do Conselho de Ministros o Ministério da Administração Interna e Ministério da Saúde vão declarar o estado de alerta em todo o País, colocando os meios de proteção civil e as forças e serviços de segurança em prontidão, aplicar-se-á, ainda, um regime excepcional de dispensa de serviço para Bombeiros Voluntários chamados a reforçar o socorro no âmbito do COVID-19, bem como a criação de uma reserva de equipamentos de protecção individual para emergência médica destinados a corpos de bombeiros.
O Conselho de Ministros disponibilizou um quadro-resumo das medidas adoptadas, que poderão obter abaixo.
No que respeita às medidas de contingência sobre o COVID-19 poderão, ainda, consultar os nossos anteriores artigos abaixo:
https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Medidas-de-Contingencia-para-o-surto-de-COVID-19/202/