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Medidas Extraordinárias de Contenção do Covid-19

De forma a responder à pandemia de COVID-19, o Conselho de Ministros aprovou, ontem, um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente.

Estas medidas dividem-se em quatro grandes grupos:

  1. Reforço do Sistema Nacional de Saúde (SNS) de forma a garantir uma maior prontidão na resposta aos doentes;
  2. Apoio à protecção social dos trabalhadores e das suas famílias;
  3. Minimização dos impactos económicos, nomeadamente no que concerne no apoio às empresas a nível de tesouraria e proteção do emprego;
  4. Organização e funcionamento dos serviços públicos e outro tipo de estabelecimentos.

De forma a garantir uma resposta eficaz do SNS, foram tomadas medidas que passam pela criação de regimes excepcionais em matéria de recursos humanos, aquisição de serviços por parte de órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde e composição das juntas médicas, bem como a criação de um regime de prevenção para profissionais do sector da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada.

No que concerne à protecção social dos trabalhadores e famílias foram tomadas as seguintes medidas:

a)    São justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos;

b)    Será concedido um apoio financeiro excepcional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social);

c)    Será concedido um apoio financeiro excepcional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média;

d)    Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e diferimento do pagamento de contribuições;

e)    Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;

f)     Garantia de protecção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar acções de formação;

g)    Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Sendo que, em caso de necessidade de isolamento profilático o trabalhador verá assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;

h)    A atribuição de subsídio de doença deixa de estar sujeita a período de espera, ou seja, é pago desde o primeiro dia tanto para trabalhadores por conta de outrem, como para trabalhadores independentes que tenham direito;

i)     Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.

 

Para assegurar a minimização do impacto económico da pandemia, as medidas do Governo passarão por:

a)    Uma linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas, no valor de 200 milhões de euros;

b)    Uma linha de crédito para microempresas do setor turístico, no valor de 60 milhões de euros;

c)    Lay off simplificado: Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;

d)    Uma bolsa de formação do IEFP;

e)    Medidas de aceleração de pagamentos às empresas pela Administração Pública;

f)     No âmbito do programa Portugal 2020:

i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias;

ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020;

iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.

 

Serão, ainda, implementadas neste âmbito medidas como:

a)    Incentivo financeiro extraordinário, para assegurar a fase de normalização da actividade (até um Salário Mínimo por trabalhador);

b)    Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal na assistência ao impacto causado pelo COVID-19;

c)    Prorrogação de prazos de pagamentos de impostos e outras obrigações declarativas.

 

No que concerne à organização e funcionamento de serviços públicos, as medidas adoptadas são:

a)    A suspensão de todas as atividades lectivas e não lectivas presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março;

b)    A organização dos serviços públicos, nomeadamente o reforço dos serviços digitais, o estabelecimento de limitações de frequência para assegurar possibilidade de manter distância de segurança e a centralização de informação ao cidadão sobre funcionamento presencial de serviços;

c)    A aceitação, por parte das autoridades públicas, e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos cujo prazo de validade expire durante o período de vigência da presente legislação ou nos 15 dias imediatamente anteriores.

 

Quanto a outro tipo de estabelecimentos as medidas a ter em conta são:

a)    A restrição de funcionamento de discotecas e similares;

b)    A suspensão de visitas a lares em todo o território nacional;

c)    Os centros comerciais e supermercados deverão estabelecer limitações de frequência para assegurar a possibilidade de manter distância de segurança;

d)    Os bares e restaurantes devem reduzir a lotação máxima em 1/3.

 

No que respeita à Justiça é criado um regime excepcional de suspensão de prazos, justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências.

Foi, ainda, decretada a proibição do desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, exceto dos residentes em Portugal.

Na sequência da reunião do Conselho de Ministros o Ministério da Administração Interna e Ministério da Saúde vão declarar o estado de alerta em todo o País, colocando os meios de proteção civil e as forças e serviços de segurança em prontidão, aplicar-se-á, ainda, um regime excepcional de dispensa de serviço para Bombeiros Voluntários chamados a reforçar o socorro no âmbito do COVID-19, bem como a criação de uma reserva de equipamentos de protecção individual para emergência médica destinados a corpos de bombeiros.

O Conselho de Ministros disponibilizou um quadro-resumo das medidas adoptadas, que poderão obter abaixo.

No que respeita às medidas de contingência sobre o COVID-19 poderão, ainda, consultar os nossos anteriores artigos abaixo:

https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Plano-de-Contingencia-no-ambito-da-infecao-pelo-novo-Coronavirus-SARS-CoV2/199/

https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Medidas-de-Contingencia-para-o-surto-de-COVID-19/202/

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