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Estatuto do Cuidador Informal

Os cuidados informais representam cerca de 80% de todos os cuidados de longa duração prestados nos países da UE. No entanto, as necessidades desse tipo de atendimento deverão aumentar nos próximos anos em todos os países da OCDE.

Portugal está entre os países da OCDE com o maior índice de envelhecimento devido à alta expectativa de vida e baixas taxas de fertilidade. À medida que esta tendência demográfica se estabelece, espera-se que Portugal tenha mais de 40% da população com mais de 65 anos em 2037. Estima-se que 287.000 pessoas em Portugal dependam de cuidadores informais.

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

A lei distingue entre o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal.

Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Considera-se cuidador informal não principal quem acompanhe e cuide da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

O Estatuto do Cuidador Informal explicita, entre outras medidas:

  • O direito a ser acompanhado e receber formação;
  • O direito a aceder a informação que esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tenham direito;
  • O direito de usufruir de um apoio psicológico e beneficiar de períodos de descanso;
  • A possibilidade de conciliar a vida profissional com a prestação de cuidados;
  • O direito a um subsídio de apoio aos cuidadores informais principais,
  • Medidas especificas relativamente à sua carreira contributiva.

De acordo com a nova lei, a prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social. A atribuição de subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços da segurança social.

O diploma prevê ainda a criação de projetos piloto experimentais para as pessoas que se enquadrem no estatuto de cuidador, projectos esses que deverão vigorar por 12 meses.

Aguarda-se agora a regulamentação desta nova lei.

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