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COVID-19: Uso de Produtos de Plástico

A Lei n.º 76/2019, de 2 de Setembro, veio determinar a proibição de utilização e de disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos o sector da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho, conforme detalhámos aqui.

Este diploma previa períodos de transição, a fim de permitir aos prestadores de serviços a adaptação das suas práticas.

Assim, previa-se que:

  • Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispunham de um período transitório de um ano – a terminar no dia 3 de Setembro de 2020;
  • Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte colectivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem (até 3 de Setembro de 2021);
  • O comércio a retalho dispõe de um período de três anos (que terminará em 3 de Setembro de 2022) para se adaptar às disposições da referida lei.

Porém, em virtude dos efeitos nefastos que a pandemia da COVID-19 tem vindo a causar na economia nacional, o Governo decidiu prorrogar o período de adaptação para os prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas, até 31 de Março de 2021.

Uma vez que muitos operadores económicos neste sector tiveram de lidar com imposições de encerramento dos estabelecimentos e de suspensão de actividades não terão tido capacidade de escoar existências, nem tempo para preparar a transição para o novo regime.

Paralelamente, foi decidido que a primeira fase da transposição da Directiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2019, relativa à redução do impacto dos produtos de plástico no meio ambiente, irá ocorrer até 31 de Dezembro de 2020. A transposição irá implicar modificações quer à referida Lei n.º 76/2019, quer à Lei n.º 77/2019, ambas de 2 de Setembro, a fim de cumprir a finalidade de transição para soluções não só mais sustentáveis, mas também reutilizáveis.

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