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COVID-19: Turismo, Viagens e Reservas

No dia 24 de Abril entrou em vigor o Decreto-lei n.º17/2020, de 23 de Abril, que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas ao sector do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O propósito do diploma é procurar encontrar o equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, apesar das adversidades, não podem ser eliminados, bem como procurar oferecer uma tutela distinta para as pessoas que se encontrem numa situação de desemprego e, por isso, mais vulneráveis.

Este diploma aplica-se:

a)    Às viagens organizadas por agências de viagens e turismo;

b)    Ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

c)    Às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

1.    Viagens organizadas por agências de viagens e turismo

Para as viagens organizadas através de agências de viagens e de turismo, cuja data de realização se encontre prevista entre os dias 13 de Março de 2020 e 30 de Setembro de 2020, que não sejam efectuadas ou que sejam canceladas devido à pandemia, o viajante tem a possibilidade de optar por uma das seguintes possibilidades:

a)    Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado, válido até ao dia 31 de Dezembro de 2021. Nestes casos, os seguros contratados mantêm-se (se a viagem for a mesma) e, se o viajante não utilizar o vale até ao dia 31 de Dezembro de 2021, tem o direito, dentro de 14 dias, a ser reembolsado do valor despendido.

b)    Pelo reagendamento da viagem até ao dia 31 de Dezembro de 2021, mas se tal reagendamento não ocorrer dentro do prazo o viajante tem o direito, em 14 dias, a ser reembolsado do valor despendido.

No caso de viajantes em situação de desemprego, poderão, até ao dia 30 de Setembro de 2020, pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, que deverá ser efectuado no prazo de 14 dias.

2.    Cancelamento de reservas de alojamento

No que respeita aos casos de cancelamento de reservas de serviços de alojamento não reembolsáveis, efectuadas directamente pelo hóspede (ou por agência de viagem e turismo não abrangida pelo regime previsto no ponto anterior) em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, para o período compreendido entre 13 de Março de 2020 e 30 de Setembro de 2020, se os motivos do cancelamento estiverem relacionados com a declaração do estado de emergência no país de origem ou em Portugal ou com o encerramento de fronteiras, os hóspedes poderão escolher uma das seguintes opções:

a)    Emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado, válido até ao dia 31 de Dezembro de 2021. Se o vale não for utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, deve o operador económico, no prazo de 14 dias, reembolsar o hóspede.

b)    Reagendamento da reserva até ao dia 31 de Dezembro de 2021, por acordo entre o empreendimento e o hóspede, realizado directamente com o estabelecimento. Não sendo possível chegar a acordo com o hóspede, este deverá ser reembolsado dentro de 14 dias. Nos casos em que o reagendamento seja efectuado para um período no qual a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença de valor deve ser usada pelo hóspede noutros serviços do estabelecimento, não havendo qualquer valor a devolver-lhe, caso este não os utilize.

No caso de hóspedes em situação de desemprego, poderão, até ao dia 30 de Setembro de 2020, pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, que deverá ser efectuado no prazo de 14 dias.

3.    Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local

Já no que respeita ao cancelamento de reservas de serviços de alojamento não reembolsáveis realizadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística em empreendimento turísticos e estabelecimentos de alojamento local, para o período de 13 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas devido ao estado de emergência (de Portugal ou outro país de origem) resultante do surto COVID-19, ou pelo encerramento de fronteiras, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

Nos casos em que os serviços turísticos ou de alojamento local não tenham disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens ou pelo operador de animação turística, até ao dia 31 de Dezembro de 2021, estes poderão requerer a devolução do crédito, dentro de um prazo de 14 dias.

Caso a agência de viagens e turismo ou os operadores de animação turística não consigam efectuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento local até ao dia 31 de Dezembro de 2021, o valor do depósito deverá ser devolvido, dentro de 14 dias após esta data. 

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