A pandemia causada pela doença COVID-19 motivou a adopção pelo Governo de um conjunto de medidas excepcionais sob a forma de apoios ao emprego na retoma, sobre as quais já versámos aqui, entre as quais cumpre destacar o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, recentemente regulamentado através da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de Julho, que entrou em vigor no dia 14 de Julho.
No que diz respeito ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, que consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da actividade empresarial, cumpre destacar que:
Modalidades
Este incentivo é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP) numa das seguintes modalidades:
I. Um apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez; ou
II. Um apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses:
A determinação do montante deste apoio terá como critério a duração do período de aplicação das medidas já mencionadas.
Requerimento
O incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial poderá ser requerido no período a definir pelo IEFP e que será divulgado no sítio electrónico deste.
O requerimento será efectuado por submissão electrónica no portal IEFP Online, através de formulário próprio, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
(i) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
(ii) Declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva;
(iii) Comprovativo de IBAN;
(iv) Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP.
Salvo os casos em que haja suspensão do prazo de decisão (por haver lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais ou por se realizar audiência dos interessados), o IEFP decidirá sobre a concessão do apoio no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do requerimento.
Deveres do empregador
Para efeitos de acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial, é estabelecido um conjunto de deveres a observar pelas empresas, designadamente:
Pagamento do apoio
O apoio será pago nos seguintes termos:
(i) No caso da primeira modalidade do apoio, o pagamento é efectuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
(ii) No caso da segunda modalidade do apoio, o pagamento é efectuado em duas prestações de igual valor nos seguintes prazos:
Incumprimento
A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego determina a restituição proporcional ao IEFP dos montantes já recebidos, tendo em conta o número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego.
As situações que determinarão a restituição total ao IEFP dos montantes já recebidos são as seguintes:
(i) O incumprimento da proibição de cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou de iniciar os respectivos procedimentos;
(ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
(iii) O incumprimento da regularização da situação contributiva e tributária;
(iv) A anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; e
(v) A prestação de falsas declarações no âmbito da concessão dos apoios.
Cumulação de apoios
As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial são cumuláveis com outros apoios directos ao emprego, a título de exemplo, com o Contrato-Emprego, CONVERTE+, entre outros.
No entanto, o empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial não poderá aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de Junho.
De notar que a isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na segunda modalidade de apoio não é cumulável com outros apoios directos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
Financiamento, acompanhamento, auditoria e fiscalização
Fica esclarecido que esta medida é passível de financiamento comunitário. Ademais, esta medida será ainda objecto de acções de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização, por parte do IEFP e da Segurança Social ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, designadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego.