No seguimento da renovação do estado de emergência pelo Presidente da República, com efeitos a partir do dia 9 de Dezembro, o Governo veio regulamentar as medidas restritivas aplicáveis durante o mesmo, as quais variam consoante o nível de risco aplicável a cada concelho, entre moderado, elevado, muito elevado e extremo.
Atendendo que se aproximam as épocas de Natal e Ano Novo e sem prejuízo da necessidade de renovação do estado de emergência a vigorar a partir de 24 de Dezembro de 2020, ficou desde já previsto o período de um mês a terminar no dia 7 de Janeiro de 2021.
Deste modo, versaremos sobre as principais alterações às medidas anteriormente decretadas – que podem ser consultadas aqui –, as quais se mantém no essencial e que vigorarão neste período temporal, salvaguardada a renovação do estado de emergência.
Mantém-se a proibição de circulação na via pública nos fins-de-semana de 12 e 13 e 19 e 20 de Dezembro a partir das 13h00 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Horários de encerramento - restauração
Nos concelhos de risco elevado, os estabelecimentos de restauração e similares permanecem excepcionados no que respeita ao encerramento até às 22h00, podendo, assim, encerrar mais tarde, exclusivamente para efeitos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento, distinguindo-se agora:
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo, exceptuam-se igualmente da suspensão das actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, distinguindo-se:
Medidas aplicáveis no período do Natal
É permitida a circulação na via pública nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo:
Fica suspenso, nos dias 23 a 26 de Dezembro, inclusive, o dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo.
Cultura e restauração
Medidas aplicáveis no período do Ano Novo
É proibida a circulação entre concelhos entre as 00h:00 de dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05h:00 de dia 4 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das excepções já em vigor quanto à circulação na via pública aplicável ao território nacional.
É, no entanto, permitida a circulação na via pública e não é aplicável o dever de recolhimento domiciliário nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo entre as 5h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de Janeiro de 2021.
Quanto ao sector da restauração:
É proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso entre o dia 31 de Dezembro de 2020 e dia 1 de Janeiro de 2021.