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COVID-19: Regime Contraordenacional

Entrou em vigor no dia 27 de Junho de 2020, o regime contraordenacional criado pelo Governo no âmbito das situações de calamidade, contingência e alerta, o qual se destina a assegurar a aplicação de sanções administrativas com efeito predominantemente dissuasor atendendo aos registados incumprimentos das normas de prevenção da transmissão da pandemia.

Deveres e contraordenações

Com efeito, através do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, veio o Governo sistematizar os deveres impostos às pessoas singulares e colectivas da seguinte forma:

  • A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras:
    • No acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
    • Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público;
    • Nos estabelecimentos de ensino e creches;
    • No interior de salas de espectáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
    • Nos transportes colectivos de passageiros;
    • A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
    • O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
    • A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
    • O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
    • O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
    • O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
    • O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de actividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.

Fica assim definido que o incumprimento destes deveres constitui contra-ordenação, sancionável com:

  • Coima no valor de € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares;
  • Coima no valor de € 1.000,00 a € 5.000,00 no caso de pessoas colectivas.

Ademais, fica esclarecido que a negligência é punível, caso em que os montantes das coimas aplicáveis são reduzidos em 50%:

  • Coima no valor de € 50,00 a € 250,00 no caso de pessoas singulares;
  • Coima no valor de € 500,00 a € 2.500,00 no caso de pessoas colectivas.

Havendo simultaneamente crime e contra-ordenação, o infractor será sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Para além disso, é frisado que a responsabilidade contra-ordenacional e/ou criminal não prejudica a responsabilidade civil do infractor, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos causados.

Relativamente ao pagamento voluntário da coima, é esclarecido que o infractor, após notificação da infracção, poderá proceder de imediato ao respectivo pagamento voluntário da coima através da liquidação do montante mínimo aplicável.

Fiscalização e aplicação de medidas de polícia

A fiscalização do cumprimento dos deveres acima mencionados cabe à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP), à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Actividades Económicas (ASAE) e às polícias municipais.

Sem prejuízo de apenas poderem ser aplicadas pelo período estritamente necessário à reposição da legalidade, a prática das contra-ordenações decorrentes do incumprimento destes deveres determina sempre a aplicação das seguintes medidas de polícia:

  • O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de actividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Protecção Civil;
  • A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Protecção Civil.
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