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COVID-19: Medidas de âmbito cultural e artístico

No passado dia 30 de Maio entrou em vigor a Lei n.º 19/2020, de 29 de Maio, a qual veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito cultural e artístico, festivais e espectáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março (mais informação sobre esta matéria pode ser consultada aqui).

Assim, atentemos nas principais novidades introduzidas pela Lei n.º 19/2020, de 29 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março:

Reagendamento e cancelamento de espectáculos:

  • A Lei n.º 19/2020, de 29 de Maio, veio introduzir novas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março prevendo a aplicação do mesmo ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de Fevereiro de 2020 e 30 de Setembro de 2020, inclusive, por proibição ou interdição legal ou caso as limitações impostas à sua realização, por razões de saúde pública, desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a sua realização;
  • Os espectáculos devem, sempre que possível, ser reagendados até ao dia 30 de Setembro de 2020, sob pena de o adiamento ser havido como cancelamento.
  • Em todo o caso, o reagendamento do espectáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete e nem pode implicar o aumento do respectivo custo para quem à data do reagendamento já fosse portador de bilhete.
  • Sempre que não seja possível o reagendamento do espectáculo, ou a impossibilidade de realização não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.
  •  Considera-se que não é possível o reagendamento dos espectáculos nos seguintes casos: (I) celebração de festividades locais ou regionais, ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo de um ano, ou (II) nos casos em que não haja nenhuma sala ou recinto com a lotação inicialmente contratada.
  • O cancelamento do espectáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.

Substituição de bilhetes de ingresso:

Em alternativa à substituição do bilhete por reagendamento do espectáculo ou respectiva restituição do preço dos bilhetes de ingresso, o portador do bilhete (que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo), poderá solicitar aos agentes culturais a substituição do bilhete do espectáculo por outro diferente, ajustando-se o preço devido.

Espectáculos promovidos por entidades públicas:

Nos casos em que os espetáculos cancelados ou reagendados, sejam organizados por entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, o promotor deverá realizar os pagamentos nos termos estipulados no contrato, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento de espectáculos.

Assim, o promotor deverá garantir, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espectáculo, o pagamento de um montante equivalente a 50% do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espectáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.

As entidades públicas poderão reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de espectáculos.

Estas obrigações são ainda aplicáveis aos casos em que ainda não tivesse sido finalizada a celebração do contrato à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei desde que:

  • O procedimento da respectiva formação já tivesse sido iniciado; ou
  • A programação tivesse sido anunciada; ou
  • As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização do espectáculo em causa, aceitando o preço e respectiva data;

Por fim, caso a data inicial do espectáculo ocorra até ao dia 30 de Setembro de 2020, a entidade promotora deverá informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, caso pretenda manter a data inicial.

Aditamentos

Com a entrada em vigor da presente Lei, foram, ainda, aditados ao Decreto-Lei n.º10-I/2020, de 26 de Março, alguns artigos, sobre as seguintes matérias:

a)   Reabertura gradual:

O Governo deverá assegurar, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espectáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.

b)   Força maior:

O cancelamento dos espectáculos por força de interdições e limitações de funcionamento de actividades ou recintos de espectáculos é considerado como resultado de motivo de força maior para os efeitos legais e contratuais. Nestes casos, devem as partes manter os respectivos contratos, assegurando os seus objectos e objectivos, cumprindo as datas que vierem a ser estabelecidas para os reagendamentos e procurar uma repartição justa dos custos e dos riscos.

c)    Festivais e espectáculos de natureza análoga:

A nova Lei vem estabelecer a proibição de realização de festivais e espectáculos de natureza análoga, declarados como tal no acto de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de Junho, até ao dia 30 de Setembro, ainda que o Governo possa antecipar o fim dessa proibição ou prorrogar a mesma, sempre com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde.

No entanto, os espectáculos de natureza análoga podem excepcionalmente acontecer até ao dia 30 de Setembro de 2020, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, seguindo as regras estabelecidas pela Direção Geral da Saúde, em função das regras de distanciamento físico.

Os portadores de bilhetes de ingresso para os festivais de natureza análoga podem pedir a troca do bilhete por um vale de igual valor ao preço pago pelo bilhete, válido até 31 de Dezembro de 2021, o qual é emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição e poderá ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espectáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor  (mantém ainda o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso).

Contudo, caso o vale não seja usado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, o portador terá o direito ao reembolso do valor do vale, o qual deverá solicitar no prazo de 14 dias úteis, não sendo permitido que lhe seja cobrado qualquer outro valor ou comissão.

Quando o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser usado como princípio de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor. Nos casos em que o valor do bilhete seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para a aquisição de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

A presente Lei vem, assim, prorrogar as medidas excepcionais estabelecidas no âmbito cultural e artístico, festivais e espectáculos de natureza análoga, e regular o cancelamento e reagendamento de espectáculos cuja data de início estava (ou está) prevista até ao dia 30 de Setembro de 2020. Efectivamente, o sector da cultura tem sofrido bastante os efeitos da pandemia, em virtude das regras e orientações de saúde e distanciamento social que devem ser cumpridas, pelo que se torna imperativo regular esta matéria e garantir a segurança de todos os interessados, participantes e organizadores.

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