Atendendo à evolução da pandemia até ao momento e no âmbito da declarada situação de calamidade, o Governo veio determinar a limitação temporária da circulação entre diferentes concelhos do território continental, tendo em vista evitar um retrocesso da contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19. A referida limitação à circulação irá estar em vigor entre as 00h00 do dia 30 de Outubro e as 06h00 do dia 3 de Novembro, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de Outubro.
De acordo com o Governo, esta limitação visa evitar a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual no contexto do feriado do Dia de Todos os Santos e do dia dos finados, permitindo-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos específicos.
Neste sentido:
Esta restrição não obsta à circulação entre parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial e comporta as seguintes excepções:
(i) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
(ii) Aos agentes de protecção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
(iii) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
(iv) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
(v) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respectivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
(vi) Às deslocações para efeitos de actividades profissionais ou equiparadas, desde que os cidadãos:
(vii) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
(viii) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Actividades Ocupacionais e Centros de Dia;
(ix) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;
(x) Às deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;
(xi) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
(xii) Às deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada;
(xiii) Às deslocações para assistir a espectáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respectivo bilhete;
(xiv) Ao retorno à residência habitual.
É esclarecido que estas restrições aplicam-se ainda, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.